Marca diferente

Buscadores não têm obrigação de fiscalizar conteúdo de anúncios

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29 de agosto de 2014, 7h28

Buscadores de informações na internet devem inibir determinadas expressões conforme termos de serviço, mas não podem ser responsabilizados pelo conteúdo de anúncios veiculados em suas páginas. Assim entendeu o juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 45ª Vara Cível de São Paulo, ao negar pedido de uma fabricante de calçados e acessórios que aponta uso indevido de sua marca.

Segundo a empresa, toda vez que a marca era procurada por usuários nas buscas do Google, do Yahoo! e da Microsoft, aparecia a página de uma concorrente na forma de link patrocinado. Para a autora, isso desviava a clientela e gerava concorrência desleal. A ação cobrava indenização por danos morais da outra empresa e também dos três provedores.

Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo juiz que analisou o caso. Martinez avaliou que as provedoras de conteúdo oferecem serviço de publicidade, porém não têm obrigação de auditar o material alheio, “especialmente quanto à matéria dos direitos de propriedade intelectual”.

Sobre a conduta da empresa ré, ele concluiu que não havia fraude nem concorrência desleal, pois “qualquer pessoa (até as mais inexperientes)” interessada em comprar um produto da marca da autora perceberia a diferença se entrasse na página da outra companhia. Assim, sairia do site e voltaria ao buscador de pesquisa para entrar no site verdadeiro e comprar os produtos. Ainda cabe recurso.

Clique aqui para ler a sentença.
1071780-23.2013.8.26.010

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