Vagas de desembargadores

Norma que altera estrutra do TJ-CE é inconstitucional, decide Supremo

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28 de agosto de 2014, 9h27

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (27/8), a inconstitucionalidade de normas da Constituição do Ceará (ADI 251) que alteram e modificam a estrutura do Tribunal de Justiça estadual ao aumentar o número de vagas de desembargadores, entre outras mudanças. Os dispositivos eram questionados pela Procuradoria-Geral da República.

A decisão confirma cautelar deferida parcialmente pela corte em abril de 1990. Eram questionados os artigos 96, inciso II, alíneas "b" e "f"; 105, parágrafo 1º, e 106 a 113, com a exceção do 108. Além disso, a ação também envolvia os artigos 11, parágrafo 5º, e 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Segundo o acórdão da medida cautelar, relatado pelo então ministro Aldir Passarinho, decidiu-se pela inconstitucionalidade dos artigos 105, parágrafo 1º, 106, e de 109 a 113. No artigo 107, foi vetada a expressão “vinte e um”; e, no 96, inciso II, alínea "f", a frase “ou a determinação de abertura de tal procedimento contra o juiz acusado”.

O relator do julgamento desta quarta-feira, ministro Gilmar Mendes, se baseou na jurisprudência do STF para confirmar a decisão cautelar e declarar a inconstitucionalidade dos preceitos que já estavam com a eficácia suspensa.

Outras decisões
Na mesma sessão, o pleno também votou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.798 e 2.294.

Na primeira, o ministro Gilmar Mendes, relator, votou no sentido de manter a decisão da corte no julgamento de medida cautelar, promovido em junho de 1999. A ação foi proposta pelo PDT para questionar o artigo 119, inciso VI, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e das Fundações Públicas da Bahia (Lei estadual 6.677/1994).

“Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade até dez anos do tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, desde que um decênio, pelo menos, no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria”, diz a norma.

O ministro sustentou seu entendimento na autoaplicabilidade do artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na sua redação primitiva (anterior à edição da Emenda Constitucional 20/1998), que não admite restrição à contagem recíproca do tempo de contribuição previdenciária. Por unanimidade, seguindo o voto do relator, os ministros declararam a inconstitucionalidade do dispositivo.

Ao julgar a ADI 2.294, impetrada pelo governo do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 11.454/2000, os ministros também confirmaram liminar concedida anteriormente, em fevereiro de 2001.

A norma regulamentava o artigo 24 da Constituição estadual, disciplinando o conteúdo de matérias suscetíveis de publicação no Diário Oficial do estado. O governo alegava a existência de vício formal, pois caberia ao Executivo a iniciativa de projeto de lei sobre limitações ao funcionamento da Imprensa Oficial.

Ao confirmar a liminar deferida e declarar a inconstitucionalidade da norma, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, concordou que a lei impugnada invadiu matéria de competência privativa do chefe do Executivo, o que fere o princípio da separação dos poderes. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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