Orientação jurisprudencial

Estagiária que virou advogada não precisa de nova procuração

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28 de agosto de 2014, 7h35

Atuação de estagiário de advocacia é válida se, entre o substabelecimento e interposição de recurso, ocorrer a habilitação para o estudante atuar como advogado. Com esse entendimento, baseado na Orientação Jurisprudencial 319, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o próprio TST considerou válido feito de uma estagiária.

Segundo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contra a qual a Unidade de Serviços Especializados (empregadora da estagiária) recorreu, embora se presuma que a subscritora do recurso passou à condição de advogada, não houve apresentação de nova procuração.

"A regularidade de representação não é automática, depende de juntada de novo instrumento de procuração pela empresa conferindo poderes expressos para a prática de atos privativos de advogado, nos termos dos artigos 37 do Código de Processo Civil e 5º da Lei 8.906/94" (Estatuto da OAB), diz acórdão da corte regional.

Em Recurso de Revista levado ao TST, a empresa afirmou que, no momento da primeira audiência, a profissional ainda era estagiária. No entanto, no decorrer do processo,  ela se habilitou como advogada, e, nessa condição, assinou o recurso ordinário.

O relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, afirmou que a jurisprudência do TST considera válidos os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, houver a habilitação para atuar como advogado, conforme a Orientação Jurisprudencial 319.

Assim, após a habilitação, a empresa não estava obrigada a apresentar novo instrumento de mandato, pois ela já dispunha de poderes recebidos na qualidade de estagiária. "O fato de constar da procuração a condição de estagiária não restringe os poderes outorgados", ressaltou o ministro. "Apenas, enquanto estagiária, a acadêmica não podia subscrever recursos sem a devida supervisão e acompanhamento de advogado", concluiu, citando o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 103800-46.2008.5.06.0010

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