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Serviços à comunidade não podem ser acumulados com regime aberto

27 de agosto de 2014, 16h43

Por Redação ConJur

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A prestação de serviços à comunidade é sanção autônoma e não pode ser imposta como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto. Esse entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus a uma mulher para impedir a cumulação das penas.

Ela foi condenada a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, que consistia em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Como houve descumprimento da restritiva de direito, a sanção foi convertida a pena em regime aberto, tendo sido fixada a condição especial de prestação de serviços comunitários.

Apesar de não conhecer do Habeas Corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a relatora do processo, desembargadora convocada Marilza Maynard, constatou flagrante ilegalidade na decisão e concedeu a ordem de ofício.

A relatora destacou que a 3ª Seção do STJ uniformizou o entendimento de que não é possível a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto, tendo em vista que as penas restritivas de direitos constituem sanções autônomas e alternativas. Todos os ministros da turma acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 287.078