Direito coletivo

MP tem legitimidade para propor ação sobre direitos individuais homogêneos

Autor

  • Irapuã Santana do Nascimento da Silva

    é ex-assessor de ministro no STF e no TSE procurador do município de Mauá (SP) professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) doutorando e mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais (CBEC) além de consultor da Educafro e da Rádio Justiça.

27 de agosto de 2014, 6h17

Recentemente, no dia 6 de agosto, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 631.111, que versava sobre a possibilidade de o Ministério Público propor Ação Civil Pública que verse sobre direitos individuais homogêneos.

Um tema de grande relevância que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia na contramão da maioria maciça da doutrina pátria.

Para a correta análise do tema, trazendo outros elementos que corroboram o posicionamento adotado pelo Supremo, é necessário analisar a legislação infraconstitucional, na qual percebemos a ausência de distinção feita pelo legislador, seja na lei de Ação Civil Pública (7.347/85), seja no Código de Defesa do Consumidor (8.078/90).

É importante observar especificamente o artigo 82 combinado com o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que inclui, sem qualquer ressalva, o Parquet como legitimado para propor Ação Civil Pública na defesa de direito individuais homogêneos quando versam sobre a defesa do consumidor.

Lei 7.347/85 – Art. 5°  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 
I – o Ministério Público;  

Lei 8.078/90 – Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 
I – o Ministério Público,

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

A partir da simples análise destes dispositivos, que são integrantes do chamado microssistema de Direito Coletivo pátrio, é possível concluir a plena legitimidade do Ministério Público para ingressar com Ação Civil Pública na defesa dos interesses metaindividuais.

Sendo assim, estamos diante da hipótese da aplicação do seguinte brocardo: Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus, pois não há razão para excluir o Ministério Público do rol dos legitimados.

Entretanto, é preciso estabelecer uma harmonização destes dispositivos legais com as finalidades da instituição, que têm base constitucional, constante nos artigos 127 e 129, III e IX:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
 IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

O cerne do presente caso se encontra na indisponibilidade do objeto que seria conditio sine qua non acerca da participação no processo. Ocorre que, em verdade, a atuação do parquet será permitida, para não dizer necessária, sempre que houver interesses sociais relevantes envolvidos, mesmo que também englobe os individuais disponíveis.

Neste sentido, cabe trazer o ensinamento do professor Hugo Nigro Mazzilli sobre o tema: “Ora, qual a finalidade do Ministério Público? Segundo a própria Constituição, é a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais (sempre) e dos interesses indisponíveis (apenas se indisponíveis)”.[1]

Corroborando o posicionamento ora adotado, Fredie Didier Jr. expõe a necessidade de identificar no caso concreto a presença de um relevante interesse social para fundamentar a legitimação ativa. Assim ensina o doutrinador:

“Aliás, esse é o sentido da propalada ‘função promocional’ do Parquet. O Ministério Público brasileiro mudou em 1988, de uma anterior tônica estrutural, preocupada com a correspondência direta de sua atuação nos modelos da Era dos Códigos, privatista, individualista, reparadora e técnica; passou para uma ênfase na função, atuação social, proativa, coletiva e de equilíbrio das relações de poder, tendo por papel principal, atuar a Constituição e os direitos fundamentais e conformar o Estado – e as práticas privadas – à ideologia e à tábua de valores constitucionais.
(…)
Para exercer essa importante função promocional, de alavanca do sistema de freios e contrapesos, a Constituição conferiu ao |Ministério Público a função institucional de ajuizar a ação civil pública para tutela dos direitos difusos e coletivos, ao que acrescentou mais tarde, com o Código de Defesa do Consumidor, a defesa dos direitos individuais homogêneos. Sobre esse prisma, com esta orientação ideológica, de ser orientada nossa mundivisão.
(…)
Bom, o nosso MP não poderia ser mais especializado. Por isso correta a tendência dos tribunais de reconhecer a legitimação do Ministério Público quando na tutela de direitos individuais homogêneos for perceptível o interesse social relevante e compatível com as finalidades da instituição.”.[2]

Interessante atentar que o STF já havia se deparado com o tema por várias vezes, sendo importante destacar o leading case do RE 163.231/SP, julgado pelo Tribunal Pleno em 26 de fevereiro de 1997, de relatoria do ministro Maurício Corrêa, assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente à legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.

Para encerrar a questão, chegando-se à maior especificidade, tratando, por conseguinte, de Ação CivilPpública que versa sobre o seguro DPVAT, matéria deste caso, cabe ressaltar a existência da súmula 470 do Superior Tribunal de Justiça negando a legitimidade do Ministério Público, que vai de encontro a todo sistema defendido.

Em completa divergência com a pacificação do tema no tribunal, Fredie Didier tece severa crítica, que merece ser transcrita:

“Talvez seja o momento de repensar o problema: se milhões de pessoas carentes, assassinadas em nossas rodovias, que por serem párias do sistema, dependem em tudo do Estado, até mesmo da assistência judiciária para receber as diferenças do DPVAT (quando conseguem compreender que foram lesadas em parcela de seus direitos), não representam, para o Tribunal, relevante interesse social, talvez seja realmente a hora de repensarmos este modelo, reconhecendo aos direitos individuais homogêneos, com um todo, a prerrogativa de relevante interesse social, salvo se não forem homogêneos, embora, no caso, o sejam”[3].

Portanto, seja pela interpretação gramatical, seja pela sistemática, encontramos a plena legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos.

Não poderia ser mais correto, destarte, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificando a presente questão, em decisão unânime.


[1] Mazzilli, Hugo Nigro. Intervenção do Ministério Público no processo civil: críticas e perspectivas. São Paulo: RT. 2003. P. 162.

[2] Curso de Direito Processual Coletivo. Volume 4. P. 318/320.

[3] Curso de Direito Processual Coletivo. Volume 4. P. 324.

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