Exercício profissional

É ilegal fixar agendamento e restrição a advogados em posto do INSS

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27 de agosto de 2014, 21h22

Advogados não podem ser obrigados a fazer agendamento e ter limitação para a quantidade de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recursos da autarquia em casos envolvendo dois profissionais de São Paulo.

A decisão vai no mesmo sentido de decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em abril deste ano. Na ocasião, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio, o colegiado entendeu que não há ofensa ao princípio da igualdade o atendimento prioritário a advogados em atendimento no INSS.

No caso analisado no TRF-3, o INSS queria derrubar decisões monocráticas que haviam proibido a adoção de regras para o trabalho de advogados, sob a justificativa de que não poderia conceder tratamento privilegiado e prejudicar o direito de segurados que não contam com esses profissionais. Alegou ainda que as agências da Previdência Social observam normas constitucionais e o Estatuto do Idoso, que garante a maiores de 60 anos o atendimento preferencial.

Ainda segundo a autarquia, “o advogado que comparece aos postos do INSS para requerer benefícios de seus clientes não está exercendo a advocacia”. Já o relator dos processos, desembargador federal Carlos Muta, afirmou que as regras questionadas violavam a liberdade de exercício profissional e o direito de petição.

“A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao poder público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, afirma o desembargador. “O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”, disse o relator. Ele foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.

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Processos: 0004797-76.2013.4.03.6100 e 0005150-49.2014.4.03.0000

*Texto atualizado às 14h48 do dia 28/8 para acréscimos.

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