Fato verídico

Direito de informar e interesse público excluem o dever de indenizar

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27 de agosto de 2014, 11h15

O exercício do direito de informar exclui o dever de indenizar. A decisão, da 4ª Turma Recursal Cível do Rio de Janeiro, afastou a obrigação imposta em primeira instância de a revista eletrônica Consultor Jurídico tirar do ar a notícia Justiça suspende eleições em sindicatos de policiais, publicada em 21 de maio de 2012. Para a juíza Vanessa de Oliveira Felix, a notícia é lícita, uma vez que divulgou fato verídico e de interesse público.

O autor da ação, José Carlos Thomaz da Silva, era membro da comissão eleitoral do Sindicato dos Servidores da Polícia Federal no RJ à época e afirmou que sofreu danos morais com a publicação da notícia. Ele entrou na Justiça contra a ConJur pedindo indenização e a exclusão da notícia do site. 

Além dessa ação, José Carlos interpôs outras quatro contra o sindicato e o agente de Polícia Federal Telmo Correa Pereira dos Reis. Ele reclama que o servidor "concedeu entrevista tendenciosa com notícias falaciosas" ao site que, por sua vez, não poderia ter publicado a entrevista "baseada em achismos".  

Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. Em recurso, a ConJur, representada por Alexandre Fidalgo e Gislaine Godoy, do EGSF Advogados, comprovou que o Poder Judiciário já havia reconhecido a licitude da matéria nas outras quatro ações idênticas que foram julgadas improcedentes já em primeira instância. Segundo os advogados, a manutenção da decisão que proibia a divulgação da notícia acarretava em "inequívoca censura".

A juíza afirmou que a notícia não tem caráter ofensivo já que é informativa e esclarece que o membro da comissão, autor da ação, não responde a processo. O veículo de imprensa "não praticou qualquer ato ilícito, não tendo extrapolado os limites da liberdade de expressão de imprensa, ao contrário, obrou no exercício regular de direito de informação”, afirmou.

O caso
Em maio de 2012, uma decisão da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou a suspensão dos trabalhos da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro. O motivo da suspensão foi que dos cinco membros da comissão, quatro eram “alvo de investigação criminal no combate ao crime organizado e corrupção policial da Polícia Federal”.

A juíza levou em consideração que o Estatuto do Sindicato especifica que os “candidatos a cargos eletivos para o SSPDF/RJ não poderão estar respondendo a processo por crime infamante”. Segundo ela, “não se pode admitir que as exigências feitas aos candidatos a cargos eletivos não se aplique também aos candidatos a membros da Comissão Eleitoral, em relação à qual deve ser exigida lisura e transparência”.

O processo na Justiça do Trabalho foi provocado pelo  Sindicato dos Policiais Federais e seu presidente, o agente de polícia federal Telmo Correa Pereira dos Reis. Ele se elegeu em 2006, sucedendo diretoria à qual os cinco membros da Comissão Eleitoral seriam ligados. A notícia publicada na ConJur informa quais membros da Comissão Eleitoral eram acusados e afirmou que “o quinto membro da Comissão, que não responde a processo, é José Carlos Thomaz da Silva”.

Clique aqui para ler a decisão.

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