Emergência hospitalar

Hospital é condenado no STJ a pagar indenização por descontar cheque caução

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26 de agosto de 2014, 12h37

Além de hoje ser crime previsto no Código Penal, o desconto de cheque caução por hospital durante o período de internação de paciente leva ao pagamento de indenização por danos morais. Por essa razão, um hospital do Rio Grande do Sul foi condenado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá pagar R$ 2.585 ao filho de uma paciente — o mesmo valor cobrado pelos serviços médicos.

O pedido de danos morais havia sido rejeitado anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pois entendeu que o dano moral não foi comprovado já que o cheque foi devolvido por falta de fundos e, portanto, não houve desconto. Com a rejeição, a corte gaúcha reformou decisão de primeira instância que fixou o dano moral no mesmo valor cobrado pela internação (R$ 2.585), mais R$ 0,35 por danos materiais.

Relatora do Recurso Especial no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que houve quebra de confiança estabelecida entre o hospital e o autor da ação. Isso porque o estabelecimento descontou o cheque de R$ 3 mil, antes mesmo de ser calculado o valor da internação, menor que o caucionado. 

“A gravidade do fato lesivo gera, por si só, efeitos nocivos à honra e à imagem da pessoa humana, porque põe em dúvida a sua probidade e credibilidade no meio social”. A ministra ainda acrescentou que o fato de o cheque ter sido depositado um dia após sua mãe ser internada, agrava a situação de “aflição psicológica e de angústia”.

O caso é de fevereiro de 2010, mas a ministra fez questão de apontar que desde 28 de maio de 2012 a exigência de cheque caução como condição para atendimento hospitalar emergencial é crime previsto no Código Penal em seu artigo 135-A, com punição de 3 meses a 1 ano de detenção, além de multa.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, Nancy Andrighi restabeleceu o estipulado pelo juízo de primeira instância, uma vez que o STJ não pode revisá-lo sem uma nova análise de provas — o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Clique aqui para ler o acórdão.
Recurso Especial 1.297.904/RS

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