Valor exagerado

STJ reduz de R$ 10 mil para R$ 500 astreinte diária devida pela Embratel

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25 de agosto de 2014, 14h19

Embora a multa diária por descumprimento de decisão judicial (astreinte) não deva ser reduzida no caso de a sentença não ter sido cumprida apenas por descaso do devedor, o valor não pode ser desproporcional. Por isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor da multa cominatória aplicada a Embratel pelo descumprimento de uma liminar.

O recurso foi interposto pela companhia contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a imposição da multa. A sentença havia determinado que a empresa procedesse à portabilidade do número de telefone solicitada pelo cliente, mas a ordem judicial não foi cumprida no prazo.

Segundo a sentença, a empresa teria um prazo de quatro dias para regularizar o funcionamento da linha telefônica, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O tribunal mineiro considerou o valor razoável e proporcional, tendo em vista que o serviço de telefonia era imprescindível para o cliente, mas limitou o valor acumulado ao máximo de R$ 300 mil. Inconformada, a Embratel recorreu ao STJ.

Nelson Jr./ASICS/TSE
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi (foto) apontou que o funcionamento da linha telefônica foi restabelecido pouco mais de um mês após o deferimento da liminar. O valor total da multa, se mantidos os R$ 10 mil diários, atingiria o limite de R$ 300 mil, o que, segundo a ministra, representaria “claro exagero”.

“Mostra-se evidente a desproporcionalidade na fixação do valor total da multa para cumprimento da liminar, ainda que tenha sido reconhecido o vício na prestação de serviços”, disse a ministra.

De acordo com a relatora, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante para inibir o devedor que descumpre a obrigação, mas seu valor não pode servir ao enriquecimento injusto. Por isso, seguindo o voto da relatora, a 3ª Turma do STJ reduziu a multa para R$ 500 por dia de atraso no cumprimento da liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão do STJ.

REsp 1.303.544

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