Pesos e medidas

A invocação equivocada do principio da segurança jurídica

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22 de agosto de 2014, 7h48

Num contexto demagogo de uma realidade que ora parece fictícia, onde tudo se pode e tudo se alega, faz por bem entendermos os fundamentos históricos das normas e princípios, buscando-as explica-las para querer acreditar na vasta inocência que venham sendo aplicadas e alegadas de maneira equivocada.

O surgimento da segurança jurídica como direito fundamental surge pela primeira vez na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão na França em 1789 no artigo 2º o qual previa que a base de toda associação politica é a conservação de todos os direitos naturais e imprescritíveis do homem. Direitos estes que seriam a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Vindo posteriormente a famosa segurança ser conceituada pela Constituição Federal Francesa de 1793 descrevendo a da seguinte maneira: “a segurança consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades”.

Vindo a terra de Cabral, no Brasil todas as constituições brasileiras sempre integraram em seus textos as Declarações dos Direitos dos Homens, com inicio na Constituição de 1824 ainda do império outorgada por Dom Pedro I, ressaltando ter sido a primeira a positivar estes de forma clara no texto constitucional.

Entretanto ter sido já integrado desde há muito tempo, seu valor fora se amadurecendo, justificando-se o injustificável e garantindo-se o garantido, sim, muitas foram e são suas formas de aplicação.

Maravilha a historia e cada fundamento, mas cumpre adentrar a técnica do que se usou para regar as flores e incendiar as florestas.

Analisando o principio da segurança jurídica sob um prisma moderno tem se a concepção de Jose Afonso Silva que classifica a segurança jurídica em quatro tipos: segurança como garantia, segurança como proteção dos direitos subjetivos, segurança como direito social e segurança por meio do direito.

Esmiuçando uma a uma percebe-se que a segurança jurídica tenta de toda e qualquer forma garantir segurança, lógico, mas em todo sentido, formal e material fazendo-se subdivisões. Não sendo somente a aplicação da norma seca como papel. Afinal, refere-se às garantias objetivas e subjetivas dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal quais sejam, direitos fundamentais individuais e direitos sociais bem como é invocado para assegurar um dure lex sed lex e nullum crimen nulla poena sine lege, todos intimamente ligados ao principio da legalidade.

Neste raciocínio explica bem o posicionamento de José Fábio Rodrigues Maciel que diz: “a segurança jurídica material que consiste na segurança como proteção dada ao indivíduo por meio do direito positivo, difere da segurança jurídica em seu aspecto formal, que consiste na segurança do próprio direito, na relação entre a norma e o sistema jurídico”.

Percebe-se, que não se trata tão somente de uma aplicação restritiva a letra da lei e sim uma interpretação teleológica da norma. Pode se concordar que o positivismo deve ser aplicado, mas não de modo a descredenciar o aspecto formal do referido principio.

Interpretar de maneira restritiva uma norma trata-se de um direito positivo exacerbado. Ter-se a que sopesar o direito positivo juntamente com o direito natural, que trata da justiça propriamente dita. Não há como ressuscitar Miguel Reale, mas ensinou e imortalizou em suas obras a teoria tridimensional do Direito, fato, valor e norma compreendidos no culturalismo jurídico.

Os aplausos dos constitucionalistas que vangloriam o belo principio de maneira restritiva também os fazem asnos que se cegam para um sistema rígido, criado na necessidade da justiça, esquecendo-se o verdadeiro significado histórico de cada palavra enveredada na carta magna. Não se pode esquecer que até o mesmo o holocausto baseou-se em escritos de papeis e justificou-se pelas leis.

A historia é a principal fonte de cada norma, de cada direito, a sociedade evolui, cria e modifica conceitos a todo momento. Admitem-se nos dias atuais até o intitulado de mutação constitucional que se trata de uma forma informal de modificação de norma do sistema rígido constitucional, já incluída por alguns autores como uma forma de segurança jurídica como proteção dos direitos subjetivos.

As aplicações devem ser flexíveis, cada caso um caso, se engessarmos as normas, viver-se-ia num mundo de caos, justificando isto na existência de legisladores de todo tipo com um sistema legislativo extremamente politico, pois bem, tenta-se acreditar no judiciário com esse posicionamento, tendo em vista a humanidade ainda crível do julgador. Num ordenamento rígido em que se interpreta a literalidade sem o valor e a historia, assassina-se todas as esperanças de uma sociedade justa. Justo, de interpretação racional o único instituto que deveria ser imutável.

A análise unicamente objetiva da norma como texto pode se afirmar que é a principal geradora de diversas classificações e interpretações de cada norma traduzindo-se na tão alegada insegurança jurídica. Mas o histórico e proposito da lei se levados a analise, traduzem apenas uma única interpretação, diga-se de passagem, a real interpretação ou ter-se ia que retroagir e instituir uma nova escola da exegese? Penso que não.

Em que pese à reflexão, que busca uma analise da aplicação do direito em todos os ramos não há como deixar de lado a importância de uma norma como a Lei 135/2010, conhecida como “Ficha Limpa”, que alterou a Lei 64/90 “Lei das Inelegibilidades” que vem sendo extremamente questionada, consubstanciando que esta mesma máxima explicada à cima deve ser aplicada as diversas teses que surgiram sobre tal norma.

Não vos deixais cegar com o brilho de tal objetividade normativa, abram os olhos para seus reais fundamentos. Nas entranhas de um processo dramático de evolução da sociedade garantem-se direitos que devem sim ser respeitados na sua forma escrita, porém não podem negar seu verdadeiro proposito que foi garantir uma sociedade justa, e não abrir brechas dificultando a perfeita aplicação do ordenamento.

Não me cabe adentrar ao mérito técnico de cumulativo, unitário, exemplificativo, taxativo, aplicação restritiva ou ampla após o posicionamento das interpretações das normas já externado. Mas venho apenas deixar um pedido aos julgadores:

Respeitai o devido processo mas não desrespeitai todo o resto, são dois pesos, duas medidas, uma sociedade que construiu um ordenamento seguro de forma traumática não quer continuar sofrendo com o que próprio criou.

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