A Constituição prevê que quatro vagas nos tribunais de contas estaduais devem ser preenchidas por indicados pela Assembleia Legislativa e três pelo governador. Assim, o Supremo Tribunal Federal anulou decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que determinou a nomeação de membro do MP no TCE-AL em cadeira que deveria ser preenchida por indicação dos deputados.
Com repercussão geral reconhecida, o caso julgado trata sobre possibilidade de um membro do Ministério Público de Contas preencher um cargo de conselheiro do tribunal de contas anteriormente ocupada por pessoa indicada pela Assembleia Legislativa.
A questão chegou ao Supremo por meio de Recurso Extraordinário, interposto pelo presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, Fernando Toledo (PSDB), contra decisão do TJ-AL, que determinou a nomeação do representante do Ministério Público.
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou a favor da anulação da decisão. Para ele, deve ser respeitado o tempo de transição para que o membro do MP fosse nomeado em uma das três vagas destinadas à nomeação por parte do governador, sob o risco de haver uma “inversão na proporção de vagas”.
Segundo ele, o atendimento à norma constitucional referente à distribuição de cadeiras “somente pode ocorrer quando surgida vaga pertencente ao Executivo, não se mostrando legítimo sacrificar ao momento e ao espaço a escolha do Legislativo”.
O relator acrescentou que a Constituição Federal de 1988 passou a determinar que os membros do tribunal de contas não fossem mais de livre nomeação pelo Poder Executivo, mas ocorresse de forma mista. De acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, dois terços devem ser indicados pelo Congresso Nacional e um terço pelo presidente da República, sendo que um dos indicados pelo Executivo deve ser auditor ou membro do Ministério Público (alternadamente).
Acompanharam a tese do relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello. O ministro Luís Roberto Barroso, impedido, não votou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 717.424