Direito ao silêncio

Ausência de acusado em interrogatório não justifica prisão cautelar, diz Celso de Mello

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22 de agosto de 2014, 6h55

O fato de um acusado não comparecer ao interrogatório judicial não justifica sua prisão cautelar, pois o réu tem o direito de permanecer em silêncio. A afirmação foi feita pelo ministro Celso de Mello, ao julgar Habeas Corpus em favor de um homem acusado de traficar drogas que teve a prisão decretada pela 2ª Vara Federal de Araraquara (SP) depois de ter faltado ao interrogatório.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Relator do Habeas Corpus no Supremo, Celso de Mello (foto) apontou que o acusado buscou justificar os motivos de sua ausência ao interrogatório judicial, “não obstante inafastável a sua prerrogativa fundamental de exercer, sem qualquer consequência negativa, o direito ao silêncio (artigo 186, parágrafo único, Código de Processo Penal)”. O ministro lembrou a jurisprudência da corte sobre a matéria, nos HCs 79.812, 94.016, 94.601, 99.289, entre outros.

Como a Justiça de Araraquara também justificou a prisão por conta da reiteração criminosa do réu, coube ao ministro afirmar que a reiteração “também não se revela bastante, só por si, para justificar a imposição, ao réu, da privação cautelar de sua liberdade individual, eis que, como não se desconhece, tal fundamento tem sido desautorizado pelo magistério jurisprudencial desta Corte Suprema”, citando como jurisprudência o HC 93.790.

O relator observou que nem mesmo a eventual decretação da revelia do acusado autorizaria a utilização da medida excepcional da privação cautelar da liberdade. O autor do Habeas Corpus julgado por Mello nesta quinta-feira (21/9) foi denunciado em 2007 com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 123.043

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