Passado a Limpo

As formalidades e o rigor com divergências na habilitação de montepio em 1915

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

21 de agosto de 2014, 9h00

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]A preocupação para com formalidades e a rigorosa atenção para com divergências em documentos é característica de nosso Direito Administrativo. Especialmente no caso de benefícios previdenciários, a exemplo do montepio, era intransigente a vigilância do Ministério da Fazenda. E assim deveria sê-lo.

Em 1915 o Consultor-Geral da República foi consultado a propósito de algumas inconsistências que havia em habilitação de montepio, legado de um maquinista da Estrada de Ferro Central do Brasil.

O parecer em seguida reproduzido dá conta de que o Consultor-Geral fixou-se em matéria de fato, avaliando as discrepâncias que havia, concluindo pela possibilidade de se deferir o pedido dos interessados, nada obstante as inconsistências, todas justificadas. É de rigor a fundamentação da decisão. Mantemos a tradição. Segue o parecer:

            Gabinete do Consultor-Geral da República. Rio de Janeiro. 1º de julho de 1915.

            Exmo. Senhor Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda. – No processo de habilitação do montepio deixado pelo maquinista da Estrada de Ferro Central do Brasil, Manoel Antonio da Silva, mandou-me V. Exa. ouvir pela circunstância de não só haver divergências entre nomes constantes de certidões de registro civil e os mencionados na justificação como ainda por haverem o contribuinte e sua mulher declarados não saberem ler nem escrever no ato do casamento e haver aquele assinado a declaração de família e esta os requerimentos de fls. 29 e 30.

            Não me parece, Senhor Ministro, que as dúvidas levantadas sejam de molde a merecer qualquer providência.

            As divergências de nomes são pelo que apurei três. Na certidão de casamento de fls. 18, a filha do casal, Olegária, é chamada Olegária Maria de Almeida, quando na justificação (fls. 8 v.) e na certidão de óbito (fls. 20) é ela tida como Olegária Loureiro de Almeida. Tendo ela se casado com Eurico Loureiro de Almeida (ut certidão de fls. 18) está explicado o aparecimento do nome Loureiro, tendo o de Maria deixado de ser mencionado. Aliás, nada disso importa ao caso porque Olegária faleceu e dela não se cogita neste processo.

            Outra divergência é a do nome da viúva do contribuinte, Inácia Maria da Conceição, dado nessa mesma certidão de óbito de sua filha Olegária como Inácia Francisca da Silva. Esse engano foi, entretanto, corrigido expressamente em item da justificação e não tem importância alguma desde que há no processo prova incontestável de que a mulher do contribuinte e mãe de Olegária era a própria Inácia Maria da Conceição; também nenhuma importância tem o terceiro engano do nome da mãe do contribuinte dado na certidão de casamento (fls. 17. v.) como Maria Luiza da Silva (fls.24).

            Trata-se, como se vê, de pequenos equívocos, que nenhuma dúvida levantam sobre a identidade das pessoas interessadas e que não podem servir de embaraço à liquidação do processo.

            Quanto à outra questão, também não se me afigura como afetando a regularidade do processo. Parece evidente que o contribuinte sabia ler e escrever. A declaração de família é por ele assinada e escrita do próprio punho de quem a assinou; e que ela sabia ler e escrever prova-o a escritura de reconhecimento de seus filhos (fls.3) por ele assinada na presença do tabelião, o que faz fé.

            O fato de haver ele declarado no ato do casamento que não sabia ler nem escrever terá uma explicação qualquer, mas, suprida legalmente, como foi, a assinatura, esse fato, mesmo quando não fosse verdadeiro, não invalidaria o casamento. Por outro lado, parece-me também fora de dúvida que a habilitanda, viúva do contribuinte, não sabia ler nem escrever, por isso que ela o declarou no ato do casamento e também ao passar, perante tabelião, a procuração (fls. 10) para a presente habilitação.

            O aparecimento de seu nome nos requerimentos de fls. 29 e fls. 30 podem representar um abuso, mas não tem gravidade sendo um ato ao qual não se pode de forma alguma atribuir má fé. Esses requerimentos são simples pedidos de certidão, no evidente interesse da habilitanda, e escritos pelo mesmo punho de quem escreveu o requerimento da justificação de fls. 8 e os de fls. 23 (há engano na paginação, deve ser 20-v), 22 e 26, e provando-se que o ato reverteu em manifesta utilidade da pessoa a quem a nulidade respeita, ela não será pronunciada (C. de Carvalho, Nova Consolidação, art. 276, § 1º).

            Acresce ponderar que as certidões, durante muito tempo, podiam mesmo ser pedidas em requerimento não assinado.

            Em face de tais considerações, não refletindo as pequenas irregularidades apontadas nenhuma dúvida sobre o direito nem sobre a identidade das pessoas em causa, sou de opinião que se deva prosseguir nos termos regulares.

            Devolvo a V. Exa. o processo que me veio com o Aviso nº 94 de 12 do corrente e tenho a honra de reiterar a V. Exa. os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. – Rodrigo Otávio.

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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