Correção da poupança

Liminar suspende decisão que autorizava poupadores de SC a executar Caixa

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21 de agosto de 2014, 21h57

A desembargadora Marga Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suspendeu liminarmente, na quarta-feira (20/8), os efeitos do acórdão da 4ª Turma que reconhecia o direito de todos os poupadores de Santa Catarina aos índices de preços ao consumidor (IPCs) de junho de 1987 e janeiro de 1989. A vitória dos poupadores se deu pela procedência da Ação Civil Pública movida pelo Instituto Pró Justiça Tributária (Projust) contra a Caixa Econômica Federal.

Conforme o acórdão, o Projust poderia representar qualquer poupador do Estado, independentemente de filiação ou autorização individual. A decisão levou os poupadores a executar o título obtido judicialmente pelo instituto, o que está sendo questionado pela Caixa na Ação Rescisória julgada pela desembargadora.

Segundo Marga, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pedida pelo banco. O primeiro é a verossimilhança das alegações, visto que a sentença teria autorizado a representação sem associação e sem autorização individual, medida reputada inconstitucional. O segundo se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que o Projust ajuizou a ação após cinco anos dos expurgos em poupança, e o acórdão considerou o prazo de 20 anos e não de 5, conforme diz a Lei 4.717/1965.

A magistrada apontou, ainda, um terceiro argumento para a concessão da tutela, que é o risco de dano irreparável, já que apenas neste ano já foram propostas 7.120 medidas de cumprimento da decisão, com o pagamento de R$ 172.475.162,46 pela Caixa.

“Preenchidos os requisitos legais, a antecipação da tutela requerida deve ser deferida para o efeito de suspender imediatamente os cumprimentos de sentença e execuções com supedâneo na decisão rescindenda até o trânsito em julgado desta demanda”, decidiu. Segundo Marga, a liminar não apresenta risco aos poupadores, que poderão promover ações futuras, caso julgada improcedente a Ação Rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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