Mudanças em breve

Exigência de arbitragem em contrato com administração é exacerbada

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21 de agosto de 2014, 6h25

Aguarda análise, pelo Senado, a emenda aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, formada para analisar o Projeto de Lei 7.108/2014, que altera a Lei de Arbitragem. Dentre suas inovações, referido projeto traz a ampliação do âmbito de aplicação da arbitragem para contratos da administração pública, disputas de participação societária, relações de consumo e relações trabalhistas de executivos e diretores de empresas, bem como a previsão de interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem.

O projeto foi resultado de discussões em uma comissão que reuniu advogados e árbitros das mais variadas bancas do país e que foi presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, que conta com grande experiência na solução dos conflitos e em matéria de arbitragem.

O projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, tendo sido remetido para a Câmara de Deputados, que, internamente, criou uma comissão voltada especialmente à discussão e análise do PL 7.108/2014.

Em sessão no último dia 15 de julho, a uma única reforma pontual aprovada pela Comissão Especial inseriu no texto legal a exigência de que a arbitragem esteja prevista no edital ou contratos da Administração Pública, explicitando a necessidade de regulamentação da aplicação do instituto pelo Poder Público. Trata-se de disposição que contraria a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a previsão da arbitragem em instrumento anterior, podendo ser criado um obstáculo à aplicação do instituto.

Vale lembrar que a arbitragem é uma técnica para solução de conflitos que tem com um de seus pontos principais o exercício da autonomia da vontade das partes. Assim, a exigência da referida inserção para os contratos com a Administração Pública se mostra um tanto exacerbada, uma vez que a capacidade genérica do Estado lhe permite usar todas as formas de solução de litígios, de acordo com a sua conveniência, respeitadas as normas de direito administrativo.

O ministro Luis Felipe Salomão afirma que a aprovação desta alteração pode gerar instabilidade nas arbitragens que já se encontram em andamento. Além disso, o projeto já contempla disposições no sentido de exigir a autorização específica do órgão competente, o que, a nosso ver, atende as cautelas que devem ser observadas para garantir a validade de eventual compromisso arbitral firmado posteriormente.

No mais, a Câmara conservou as linhas básicas do anteprojeto e da Lei de Arbitragem em vigor, sendo de destaque a manutenção da norma que autoriza a arbitragem a dirimir conflitos no âmbito das relações de consumo, preservando a autonomia da vontade do consumidor, que deixa de ser tratado como absolutamente hipossuficiente.

Neste aspecto, nos casos de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado e se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, afastando-se, assim, a presunção de desvantagem nos termos ajustados.

Cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor não veda a utilização da arbitragem, mas apenas impede a sua adoção prévia e compulsória no momento da celebração do contrato de adesão com o consumidor. Nada impede que o consumidor, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (notadamente a aquiescência do consumidor), opte por adotar a via arbitral para solucionar o impasse.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, muito antes dessa previsão no projeto de lei, já afirmava que seria possível considerar a cláusula arbitral válida se houvesse plena ciência e vontade do consumidor em utilizar-se do método, especialmente quando a cláusula estiver em destaque e em documento apartado.

Fala-se na possibilidade do projeto ser convertido em lei ainda esse ano, o que demonstra a preocupação de adequar o instituto da arbitragem às necessidades atuais.

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