Jurisdição flexível

Autor de ação contra autarquia federal pode escolher foro, decide STF

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21 de agosto de 2014, 18h04

As possibilidades de escolha de foro em ações envolvendo a União (previstas no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal) se estendem às autarquias federais e fundações. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou tentativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de impedir que um processo envolvendo a autarquia tramitasse em uma seção federal do Rio Grande do Sul.

O Cade alegava que só poderia ser réu em ações no Distrito Federal, onde tem sede, com base no Código de Processo Civil. Por isso, era contrário a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia reconhecido a competência da Seção Judiciária de Passo Fundo (RS) para analisar um caso envolvendo uma empresa de vigilância.

A Advocacia-Geral da União, que representou o conselho, defendeu que “a incompetência é nítida”, pois a Constituição cita exclusivamente a União. Para a AGU, a ausência de distinção entre administração direta e indireta no artigo 109 é proposital, pois, “em 25 oportunidades a CF faz essa distinção”. Somente seria possível ajuizar ação fora da sede quando autarquias possuam sucursais ou agências em outros lugares.

Já o relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que o preceito emquestão “não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda, que, dispondo da faculdade de escolha do foro, terá mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional”. Para ele, as autarquias federais têm ainda vantagens processuais concedidas à União, o que facilita a atuação em outro foro que não o seu.

O ministro disse ainda que, na época da elaboração da Constituição, as autarquias tinham representações jurídicas próprias, o que mudou em 2002. “A partir dessa inovação, sufragar o entendimento defendido pela recorrente significaria minar a intenção do constituinte originário, que foi justamente a de tornar mais simples o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, quando se tratar de litígio com ente público federal.”

Divergência
O ministro Teori Zavascki votou no sentido oposto ao relator. Segundo ele, a grande variedade de autarquias se distingue não só pela finalidade, mas também pelo âmbito geográfico de atuação. Ele usou como exemplo os conselhos regionais de fiscalização profissional. “Não veria como um conselho regional do Rio Grande do Sul poderia ser acionado perante a Justiça Federal de outro estado”. Zavascki chegou a ser acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux, mas venceu a tese do ministro Lewandowski, com um placar de 6 votos a 3. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 627.709

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