Chance negada

Ação rescisória não cabe quando juíza julga após declarar suspeição

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21 de agosto de 2014, 20h27

O fato de uma magistrada ter participado de julgamento mesmo após ter declarado suspeição no processo não permite a revisão de sentença já transitada em julgado. Assim entendeu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar ação rescisória apresentada por uma concessionária de transportes marítimos do Rio de Janeiro. Para o colegiado, a medida só vale em casos de impedimento.

Conforme o Código de Processo Civil (CPC), juízes são obrigados a se declararem impedidos ou suspeitos quando o caso julgado tinha relação com motivos de foro íntimo. No impedimento há presunção absoluta de parcialidade do magistrado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa.

Para a empresa que levou o caso ao SDI-2, uma desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não poderia ter participado do julgamento de Embargos de Declaração. Isso porque, quando ela recebeu recurso no processo original, declarou-se suspeita para apreciar o pedido, fazendo o caso ser redistribuído para um colega.

O relator que examinou o recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, descartou qualquer irregularidade na participação da desembargadora. Ele apontou que, de acordo com o artigo 485, inciso II, do CPC, a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser rescindida “quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente”. A decisão foi unânime. Com informações das Assessorias de Imprensa do TST e do STF.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: RO – 427900-26.2009.5.01.0000

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