Pensão por morte

Testemunho basta para comprovar dependência de pai em relação a filho

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20 de agosto de 2014, 18h07

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A dependência econômica dos pais em relação aos filhos precisa ser comprovada, conforme prevê o parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/91. Para o desembargador Souza Ribeiro (foto), da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, o dispositivo não exige prova material, podendo a relação ser comprovada por testemunho.

Assim, o desembargador deu provimento a recurso de uma mãe de Apiaí (SP), concedendo-lhe pensão por morte de seu filho, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso, uma testemunha ouvida afirmou que desde 1997 conhecia a autora, com quem o filho viveu até a data de sua morte. Disse que ele auxiliava no sustento da mãe com parte de seu salário, sendo que, após sua morte, ficou comprometida a situação financeira da autora. Informou, por fim, que a mãe estava sobrevivendo com o valor do programa Bolsa Família e de contribuições da igreja.

Em sua decisão, Souza Ribeiro, relator da apelação, afirmou: “Acresça-se que a autora conta atualmente 67 anos de idade, e apesar de contar com a ajuda esporádica do ex-marido, de quem se acha separada há mais de 16 anos, conforme declarou em seu depoimento pessoal, não recebe qualquer benefício previdenciário e dificilmente terá condições de trabalhar para prover sua manutenção, necessitando, portanto, da pensão por morte deixada pelo filho para garantia de sua sobrevivência”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Processo 0004508-96.2011.4.03.6106

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