Fraude em licitação

Supremo nega liminar de associação condenada pelo Tribunal de Contas da União

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20 de agosto de 2014, 12h55

A Associação Beneficente Promocional Movimento Alpha de Ação Comunitária (MAAC), de Santos, foi condenada a restituir R$ 141 mil e o pagamento de multa de R$ 50 mil por irregularidades na execução de convênio firmado com o Ministério da Saúde. O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar da ONG contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a pena. O ministro é relator do Mandado de Segurança impetrado pela entidade contra o acórdão do TCU. A entidade era envolvida na máfia dos sanguessugas, que mantinha esquema para fraudar licitações da pasta.

O convênio firmado pela associação e o Ministério da Saúde tinha por finalidade a compra de ambulâncias para o Sistema Único de Saúde, mediante o repasse financeiro de R$ 960 mil. Segundo o TCU, porém, a entidade praticou “atos de gestão ilegítimos e antieconômicos” na condução do convênio (como fraude à licitação e destinação incorreta dos bens), contribuindo para o superfaturamento na aquisição das ambulâncias.

O TCU afirma ainda que os objetivos pactuados não foram cumpridos, porque as unidades não foram entregues a estabelecimentos vinculados ao SUS: de quatro, três foram destinadas a igrejas evangélicas por meio de contratos de comodato. Para o tribunal, “ainda que a ONG tenha sido usada pela ‘máfia dos sanguessugas’ para atender a interesses de determinados parlamentares, empresários e servidores públicos”, sua presidente “contribuiu decisivamente para o sucesso do esquema mafioso” ao ratificar licitações falsas.

No MS 33.027, a entidade sustenta que o convênio foi executado dentro de plano de trabalho aprovado pela autoridade competente, que considerou tecnicamente adequado o valor. Afirma que, apesar de não fazer parte da cadeia de elaboração e aprovação do trabalho técnico, foi responsabilizada pela restituição do débito.

A associação argumenta ainda que o TCU teria dado tratamento desigual em relação aos demais responsáveis, que sofreram sanção pecuniária de R$ 3 mil. Por isso, como alternativa à suspensão da devolução e da multa, pede sua redução para esse valor.

Decisão
Ao indeferir a liminar, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, segundo o TCU, o fato de o convênio ter sido executado dentro do valor previsto não exclui a hipótese de superfaturamento nem a responsabilidade da entidade, a quem caberia fazer a licitação depois de pesquisar os preços apresentados pelos concorrentes. “Nada disso foi feito pela associação, que simplesmente homologou a ata de uma licitação montada por pessoa estranha aos seus quadros”, diz o acórdão.

Diante desse registro, o ministro afastou, em juízo liminar, os argumentos da ONG de que não teria participado da elaboração do plano de trabalho. “Embora a execução do convênio não tenha excedido o valor previsto, isto não dispensava a pesquisa de preços e a aferição de sua compatibilidade com os valores de mercado”, assinalou.

O argumento de violação à isonomia também foi afastado pelo relator com base no acórdão do TCU, para o qual a situação da associação “é bastante diferente da situação dos agentes públicos”. Ainda segundo o acórdão, foi a ONG e sua então presidente “que compactuaram com a licitação fraudulenta”, assinando a ata de tomada de preços que resultou na contratação de empresa pertencente ao Grupo Planan — pivô do esquema.

Para o ministro Barroso, “os diferentes graus de responsabilidade dos envolvidos autorizam a imposição de sanções diversas”. Por outro lado, a revisão das conclusões do TCU demandaria o reexame de provas, incabível em mandado de segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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