Fundamento legal

Quebra de confiança não justifica fim de sociedade, aponta parecer

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20 de agosto de 2014, 7h08

A quebra da relação de confiança não serve como fundamento legal para permitir a dissolução total ou parcial de uma sociedade nem para rompimento de vínculo em qualquer tipo de sociedade.

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Esse entendimento consta de parecer do advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto (foto), do AGKN Advogados Associados, elaborado a pedido do também advogado Paulo Penalva Santos, que questionou a possibilidade de, com fundamento no desaparecimento da relação de confiança, serem dissolvidas parcialmente sociedade limitadas e anônimas constituídas por membros de duas famílias.

Penalva Santos, elaborou três questões sobre o tema: “Constitui direito potestativo de qualquer dos sócios de uma sociedade limitada promover sua dissolução parcial?”; “Cabe pedido de dissolução parcial de sociedade anônima?”; e “O preceito constitucional que dispões sobre a liberdade de associação (inciso XX, artigo 5) aplica-se, também, às sociedades?”.

Sobre a segunda questão, Gonçalves Neto afirma que a dissolução parcial da sociedade será sempre possível diante de uma causa que não seja de ordem pública.

“Nesse tipo societário tem relevo o conjunto de normas voltadas para proteger o patrimônio social, em detrimento das pessoas que contribuíram para sua formação, a ponto de ser facultada a revisão da deliberação que enseja o direito de recesso como forma de evitar que a companhia se descapitalize e perca, com a obrigação de reembolso, sua estabilidade financeira”, acrescentou.

Em relação ao terceiro ponto, a resposta de Gonçalves Neto é negativa. Para o advogado, o inciso XX, do artigo 5 da Constituição tem seu histórico voltado para os movimentos anteriores, ora favoráveis ora contrários à existência de associações, ou seja, de entidade que reúnem pessoas sem fins econômicos. O dispositivo afirma que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

“Sendo aplicável indistintamente a qualquer sociedade, tornaria inconstitucionais as disposições que regulam o direito de retirada ou recesso e provocaria uma total desestruturação no mercado de capitais brasileiro”, conclui o parecer.

Clique aqui para ler o parecer.

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