Mero aborrecimento

Descumprir contrato de show não gera indenização por dano moral

Autor

20 de agosto de 2014, 11h21

O descumprimento contratual não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, pois trata-se de mero aborrecimento. Com esse entendimento, aplicado pelo juiz substituto Delintro Belo de Almeida Filho, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que a empresa Aline Barros Produções Artísticas não deve pagar indenização moral por cancelamento de um show.

A cantora fica obrigada, apenas, a ressarcir a primeira parcela do contrato de apresentação. Para o relator, a situação não demonstrou ato ilícito da artista gospel para justificar o dano moral. De acordo com os autos, o contratante, Pedro Barbosa dos Santos, pagou a primeira parcela, no valor de R$ 15 mil, para a apresentação.

Contudo, ele não teria pago a segunda parcela no prazo acertado, alegando que o contrato não havia sido devolvido assinado pela empresa. Em razão disso, por sua vez, a cantora cancelou a apresentação. Pedro, então, ajuizou ação pedindo ressarcimento pelos valores gastos com divulgação, locação do espaço e, ainda, indenização por danos morais.

Contudo, o juiz substituto em segundo grau observou que o contratante não anexou nenhum comprovante dos valores gastos, sendo, então, impossível o ressarcimento. Além disso, o relator ponderou que, de acordo com mensagens eletrônicas colacionadas nos autos, houve incerteza de realização de ambas as partes. “Vê-se que o desacordo se deu dos dois lados, vez que o autor deixou de honrar os pagamentos nas datas aprazadas, e a sociedade comercial que agencia a cantora deixou de enviar o contrato escrito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!