Causas determinantes

Responsabilidades e aspectos penais do caso do tigre em Cascavel

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19 de agosto de 2014, 15h00

Recentemente, tivemos conhecimento de um triste episódio ocorrido no zoológico deCascavel, interior do Paraná, onde um tigre atacou uma criança de 11 anos e acabou causando-lhe sérios ferimentos, os quais acarretaram a amputação de um dos braços do infante.

É evidente que tal notícia, por si só, choca e entristece.

Porém, após a veiculação das imagens do acidente, o fato também passa a despertar inconformismo e uma certa revolta. Afinal, como é que o garoto conseguiu ficar tanto tempo dentro de uma área “proibida” (primeiro, com um leão; depois, com o tigre) sem que ninguém tivesse feito nada para tirá-lo dali? Da mesma forma, como o pai pôde permitir que o filho ali permanecesse, escalando a jaula, oferecendo ossos de frango ao leão, provocando o tigreetc.?

É bem verdade que, como todos nós sabemos, “acidentes acontecem”. Porém, no caso desse fato ocorrido em Cascavel, diante da conduta temerária do garoto e, ainda, em razão da absoluta inércia do pai, o desfecho trágico era mais do que esperado.

Como de costume, após o acidente, começou o tradicional jogo de “empurra-empurra”, ou seja, uma parte começa a acusar a outra a respeito da responsabilidade pelo evento, e vice-versa.

Inicialmente, é bom que se diga que, apesar do triste desfecho da história para o garoto — que acabou perdendo um dos braços, infelizmente —, é certo que o tigre, com certeza, é o menos culpado. Aliás, a bem da verdade, o animal não tem culpa alguma pelo ocorrido, já que agiu por puro instinto, após ter sido instigado pelo menino.

Contudo, além do tigre e da vítima, existem outros personagens nessa história, quais sejam, o pai do garoto e os responsáveis pelo zoológico, cujas condutas demandam uma análise mais detalhada.

Pois bem, analisando-se a questão estritamente sob o aspecto criminal, a resposta sobre a efetiva responsabilidade pelos fatos ocorridos começa pelo estudo do chamado “crime omissivo impróprio”. No nosso Código Penal, cabe ao artigo 13 definir em quais situações o agente pode ser punido pela sua omissão, ou, em outros termos, em quais situações a omissão do agente se torna “penalmente relevante”.

Nesse ponto, é relevante esclarecer que a conduta criminosa pode ser ativa ou omissiva. Ou seja, um delito pode ser praticado tanto a partir de uma ação como de uma omissão.

No caso de Cascavel, o que se constata, claramente, é que o garoto foi atacado pelo tigre a partir de uma clara omissão do seu genitor, que a tudo presenciava sem se preocupar com o perigo gerado pelo comportamento do seu filho. Aliás, segundo vídeos gravados por outros turistas que estavam no local, o pai teria sido avisado a respeito do iminente perigo que ameaçava o seu filho. Porém, nada de efetivamente concreto foi feito para que o trágico resultado fosse evitado.

Lamentavelmente, por mais arrependido que esteja, é inegável que, sob um primeiro enfoque, a responsabilidade é, sim, do pai da criança. Nesse sentido, nunca é demais mencionar que, deacordo com a lei civil, ele “tinha por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância” sobre a criança, o que o torna, portanto, “garantidor” da integridade física e psíquica do seu filho.

E essa é, justamente, uma das hipóteses previstas no Código Penal (art. 13, §2º, ‘a’) que legitima a punição daquele que se omitiu, vale dizer, da pessoa que, diante de uma situação clara de dano a terceiro, nada fez para evitar o resultado, embora tivesse, por lei, o dever de evitá-lo (ou, ao menos, tentar evitá-lo).

No caso, é evidente que a omissão não foi dolosa, ou seja, é claro que o pai, apesar de omisso no seu dever legal de cuidado, jamais pretendeu ver o seu filho atingido pelo tigre (dolo direto) e nem, tampouco, assumiu o risco de que tal resultado pudesse ocorrer (dolo eventual).

É importante mencionar que, seguramente, haverá aqueles que analisarão o caso sob o enfoque do dolo eventual, em razão do comportamento absolutamente anormal (e demasiado complacente) do pai. Para esses mais radicais, a negligência teria sido tão intensa a ponto dejustificar uma deliberada assunção do risco, o que justificaria a punição do genitor por crime de lesão corporal dolosa gravíssima (artigo 129, §2º, III, do CP), cujas penas variam entre dois a oito anos de reclusão.

Contudo, ao menos nesse primeiro momento, analisar o caso sob o enfoque do dolo eventual seria um exagero, totalmente desproporcional, pois é óbvio que, salvo exceções (e a exceção deve ser, sempre, comprovada), pai algum assumiria o risco, deliberada e conscientemente, deque tamanho mal ocorresse para o seu filho.

Assim, em razão da negligência do pai, que foi a causa do resultado, não será surpresa alguma se lhe for imputada a suposta prática do crime de lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, do CP), cujas penas oscilam entre dois meses a um ano de detenção.

Já no que diz respeito aos responsáveis pelo zoológico, salvo a ocorrência de alguma prova pericial que indique desmazelo ou descuido na guarda do animal, a aplicação da lei penal não se mostra tão clara.

A partir das imagens veiculadas pela mídia, é possível notar que as jaulas dos animais apresentavam bom estado de conservação e indicavam serem suficientes para a guarda dos animais. Além disso, é necessário mencionar que o local em que ocorreu o ataque não era destinado ao público, vale dizer, foi a criança quem burlou o sistema de segurança existente e, deliberadamente, acabou se colocando em uma posição de altíssimo risco.

Em outras palavras, o comportamento da criança, aliado à inércia do pai, foram, sem dúvida, as causas determinantes, senão as únicas, do resultado.

Todavia, é evidente que caberia ao zoológico evitar que tais “excessos” ocorressem, afinal, embora improvável, é previsível que pessoas venham a entrar na tal área proibida.

Porém, a não ser que surja um elemento probatório relevante para comprovar uma grande falha no “dever de vigilância” de algum funcionário daquele zoológico, a análise da responsabilidade dos responsáveis pelo zoo ficará restrita à esfera cível, e não à penal.

Contudo, por não conhecer os fatos a fundo e nem o local onde o triste evento ocorreu, as ideias aqui postas são, em verdade, meras conjecturas. Na prática, é evidente que caberá tanto ao Delegado de Polícia responsável pelo inquérito policial quanto ao Membro do Ministério Público local definir, com maior exatidão, se realmente houve crime e quem, de fato, foi o responsável.

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