Publicação de sentença

Jornal não é obrigado a cumprir determinação baseada na Lei de Imprensa

Autor

18 de agosto de 2014, 22h08

O jornal O Estado de S. Paulo não precisa mais publicar sentença na qual foi condenado a pagar indenização de danos morais a um juiz que se sentiu ofendido por uma reportagem. Como a determinação foi baseada na Lei de Imprensa, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Villas Bôas Cueva concedeu liminar favorável ao jornal.

Wilson Dias/ABr
A decisão é válida até o julgamento de mérito e diz respeito só à exigência de publicação da sentença, sem afetar a obrigação de indenizar. Em 14 de julho, durante o recesso forense, a presidência do STJ havia negado a liminar pedida pelo Estadão, mas o ministro Cueva (foto), relator do processo, ao analisar recurso contra aquela decisão, entendeu que ela deveria ser reconsiderada.

O ministro reconheceu a “plausibilidade jurídica” do recurso especial apresentado pelo jornal contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão colegiada determinou a publicação da sentença com base apenas no artigo 75 da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).

A defesa do jornal baseou-se no artigo 475-L, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para dizer que não se pode exigir o cumprimento de título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei que o Supremo já julgou incompatível com a Constituição, como é o caso.

Efeito suspensivo
Depois de condenado, o Estadão apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, e o juízo de primeira instância chegou a reconhecer a inexigibilidade da publicação, mas sua decisão foi reformada pelo TJ-SP.

Segundo o tribunal paulista, a condenação não era amparada apenas na Lei de Imprensa, mas decorria também de preceitos do Código Civil de 1916 e da própria Constituição, que assegura o direito de resposta e protege a honra e a imagem das pessoas.

O jornal entrou com Recurso Especial para o STJ, o que não foi admitido pelo TJ-SP sob o fundamento de que o pedido exigiria reexame de provas, o que é vedado nesta instância superior. A empresa então recorreu com Agravo e ajuizou medida cautelar em que pediu a suspensão da obrigação de publicar a sentença até a solução do caso.

De acordo com o ministro Cueva, o pedido do jornal se enquadra nas situações excepcionais que autorizam a concessão de efeito suspensivo antes mesmo da decisão sobre admissão do Recurso Especial. Segundo ele, estão presentes “a plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e o caráter aberrante ou manifestamente ilegal do acórdão impugnado”.

Fundamento exclusivo
Ao analisar o acórdão do TJ-SP, o ministro observou que só depois de questionamento do jornal, a corte afirmou haveria outros fundamentos além da Lei de Imprensa. Nenhum deles, porém, foi mencionado no acórdão original. “O que se depreende da leitura do título judicial em comento, em verdade, é que a referida imposição decorreu exclusivamente da aplicação do artigo 75 da Lei 5.250”, disse o relator no STJ.

Quanto ao risco de dano irreversível, o ministro afirmou que ele decorre da multa diária a que o jornal estaria sujeito por não publicar a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!