Dispositivo anacrônico

Instituto do foro privilegiado não atende à evolução do Direito

Autor

  • Cesar Asfor Rocha

    é advogado jurista escritor e compositor. Foi ministro (1992/2010) e presidente (2008/2010) do Superior Tribunal de Justiça ministro e corregedor do Tribunal Superior Eleitoral (2005/2007) e corregedor do Conselho Nacional de Justiça (2007/2008). É membro vitalício da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

18 de agosto de 2014, 12h21

[Artigo originalmente publicado no jornal O Globo desta segunda-feira (18/8)]

O foro especial tem a seu favor, além de alguns argumentos legais, a sua longa permanência na história do Direito brasileiro. Vale lembrar que a sua instituição teve por fito evitar que certas autoridades fossem processadas criminalmente nos juízos locais, então havidos como influenciáveis por questões políticas ou de alcance paroquial.

Esse cenário político era uma herança dos mandonismos que provinham da época imperial, que sobreviviam nas décadas iniciais do período republicano, quando as disputas partidárias continham poucas notas que as elevassem acima da rasteirice dos interesses dos chefões municipais, que eram os articuladores políticos.

A Justiça, nesse tempo, vivia à sombra das oligarquias e dos chefetes provincianos, não se assemelhando ao atual e moderno Poder Judiciário do país, formado por magistradas e magistrados de alto preparo intelectual e profissional, atuando com independência superior; nada há que temer, portanto, quanto ao relevante aspecto da imparcialidade dos julgadores, de sorte que o argumento perdeu a base sociológica que eventualmente apresentasse.

Ademais, existem fortes razões de ordem prática que conspiram contra o chamado foro especial. A primeira está no fato de os juízes de primeiro grau serem muito mais vocacionados que os magistrados integrantes dos tribunais para o processamento das ações penais, sobretudo na condução inicial do processo e na fase de produção de provas. É que os tribunais foram e são formatados e mais habilitados para revisarem anteriores julgamentos e para manterem a integridade da Constituição e a inteireza das regras legais.

A segunda é que os tribunais não dispõem de estrutura para processarem e julgarem, originariamente, nas questões penais, 81 senadores, 513 deputados federais, 27 governadores, 5.570 prefeitos, além de centenas de deputados estaduais, além dos ministros do Judiciário e do Executivo.

Acrescente-se a isso que o julgamento em mais de uma instância, possibilitado pelo duplo grau de jurisdição, aquieta um pouco o espírito do condenado que nunca se conforma com uma única sentença que o condene definitivamente.

Percebe-se, assim, já ter sido superado o contexto que explicava o foro especial, sendo uma exigência do modelo republicano — que rejeita privilégios — que todas as pessoas submetidas a processo criminal respondam perante o juízo ordinariamente competente.

Não alimento dúvida que o foro especial não reúne mais elementos de racionalidade que lhe possam subsidiar permanência. Caminhamos, com certeza, para a sua extinção e isso é um sinal que o sistema jurídico se atualiza e se torna contemporâneo de sua própria época. Ao contrário será optar pelo conservadorismo e pelo imobilismo institucional, quando se vê que o instituto do foro especial não atende às expectativas da sociedade e à evolução do Direito.

Autores

  • Brave

    é ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça. Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, é autor do livro A Luta pela Efetividade da Jurisdição, entre outros.

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