Significativa herança

Elogio ao professor e juiz da Corte Constitucional alemã Winfried Hassemer

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18 de agosto de 2014, 7h15

Conheci o professor Hassemer numa de suas muitas visitas ao Brasil, em torno de 1989. Naquela ocasião, a convite do Instituto Goethe, ele outros dois professores alemães proferiram palestras em diversas capitais brasileiras acerca do movimento alternativo que então estava na ordem do dia na Alemanha. Em Brasília, ele falou em auditórios da UnB, onde eu cursava o mestrado, e da Procuradoria-Geral da República, onde eu percorria meus primeiros anos de carreira no Ministério Público Federal. Naqueles anos, a exemplo de vários outros colegas, eu cultivava a intenção de ter uma experiência acadêmica na Europa. Alemanha definitivamente não era minha primeira opção. Eu preferiria a Itália porque, pensava eu, esse país mais teria o que ensinar ao Brasil porque, com sua aparente desordem política e social, tinha alcançado notáveis resultados tanto na economia quanto no desenvolvimento de instituições democráticas.

No entanto, o professor Hassemer modificou por completo essas suposições e intenções. Entre inúmeras cartas que remeti a professores e universidades na Itália, França e Alemanha, sua resposta foi a primeira dentre as poucas que recebi. Nossa troca epistolar prosseguiu pelos anos subsequentes em diferentes contextos, por último através de e-mails, e eu nunca precisei esperar mais de 20 dias para uma resposta sua. Além disso, suas palavras eram sempre de encorajamento em relação a minha intenção de pesquisa. Na verdade, ao receber sua primeira carta, beneficiei-me inconscientemente de uma importante característica sua, a qual eu confirmaria repetidamente nos anos seguintes, qual seja, a consideração pelos seus alunos ou interlocutores. Essa gentileza permaneceu inalterada mesmo depois que ele se tornou juiz da renomada Corte Constitucional alemã.

Desde 1991, isto é, há 23 anos, em diferentes graus de intensidade, tenho tido o privilégio de ser seu discípulo e conviver com seu pensamento jurídico e filosófico, que o converteu no maior expoente da “Escola de Frankfurt do Direito Penal”, inclusive no Brasil. Seu desaparecimento em 9 de janeiro de 2014 tem para mim o gosto amargo da perda de um pai intelectual, de quem ainda não tinha aprendido tudo que ele poderia me ensinar.

Como brasileiro que acompanhou algumas de suas visitas acadêmicas ao Brasil e pôde frequentar seus disputados seminários na Universidade de Frankfurt, posso testemunhar sua amizade e interesse pelo Brasil, assim como a influência de seu pensamento em nosso Direito penal. Essa amizade e sua aguda compreensão dos muitos problemas jurídico-políticos de nosso país fê-lo participar como conferencista em vários congressos anuais da Deutsch-Brasilianischer Juristenvereinigung (DBJV – Associação de Juristas Brasil-Alemanha), a cujos convites atendia sempre que o tempo permitia. Entre seu seleto círculo globalizado de amigos mais próximos, contam-se diversos professores, advogados e magistrados brasileiros. Sua “peregrinação” de 1989 pelo Brasil repetir-se-ia nos anos subsequentes, em conferências perante a OAB, universidades, tribunais e escolas do Ministério Público, em jornadas exaustivas por cidades tão distantes entre si como Porto Alegre, São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belém do Pará.

Certamente o ponto alto das visitas de Hassemer ao Brasil ocorreu em 1999, em Brasília, por ocasião do 18º Congresso Anual da DBJV, dedicado ao tema da reforma do judiciário, então em curso tanto no Brasil quanto na Alemanha. Ao lado do então presidente do STF, ministro Carlos Mário Velloso, Hassemer, já então juiz da Corte Constitucional alemã, proferiu a conferência inaugural, sobre o papel do judiciário num mundo globalizado. Pela primeira vez em sua história, o Supremo Tribunal Federal abria suas portas à realização de um evento acadêmico privado. A despeito da solenidade do momento, Hassemer não deixou de exercer sua vocação crítica frankfurtiana, embora com extrema elegância, ao observar a pompa, a suntuosidade e o fausto da Suprema Corte brasileira diante das acanhadas instalações de seu Bundesverfassungsgericht. Essa admiração se estendia para a arquitetura da Esplanada dos Ministérios e a Praça dos Três Poderes, cujos 4,5 km, segundo sua própria narrativa, percorrera a pé, sob o sol de novembro, no dia de sua chegada. A maratona de debates prosseguiu nos dias seguintes perante um auditório de cerca de 450 pessoas. Hassemer e Sepúlveda Pertence debateram “Constituição, política e reforma do judiciário”, enquanto sua esposa, desembargadora do Tribunal de Justiça de Frankfurt am Main, Kristiane Weber-Hassemer, e o deputado federal Jairo Carneiro desceram a detalhes técnicos das reformas do judiciário pretendidas em ambos os países.

Dentre as cidades brasileiras visitadas, certamente o Rio de Janeiro é a que mais conquistou o coração de Hassemer. Não por acaso, recebeu o título de Doutor honoris causa da UFRJ.

A contribuição do pensamento de Hassemer para as ciências sociais é vasta e variada, compreendendo o Direito constitucional, Direito e processo penal, a Sociologia jurídica e a Criminologia. No entanto, poucas de suas obras foram traduzidas para o português, decerto pela dificuldade de reproduzir seu estilo literário elegante e ao mesmo tempo vibrante e incisivo. Como obras encadernadas, pode-se mencionar sua Introdução aos Fundamentos do Direito Penal, na tradução de Pablo Rodrigo Alflen, e a coletânea de 12 artigos Direito penal: fundamentos, estrutura, política, ambas publicadas por Sergio Fabris Editor. A última delas, que tive a honra de coordenar e traduzir em sua maior parte, só existe nessa edição brasileira e teve seu título pessoalmente escolhido pelo autor. Antes dessas traduções, os juristas brasileiros se socorriam de edições espanholas de suas obras. Atualmente, há artigos de sua autoria publicados em periódicos, dos quais os mais conhecidos e citados são a “História das Ciências Penais na Alemanha do Pós-Guerra” e “Segurança Pública no Estado de Direito”.

Certamente sua contribuição mais notável para as letras jurídicas brasileiras está no domínio da Política Criminal. Expressões hoje correntes como “Direito penal simbólico” e “Direito interventivo” foram introduzidas na discussão doutrinária e político-criminal brasileira graças aos trabalhos de Hassemer. Seu artigo “Descriminalização dos crimes de drogas” converteu-se na base da atual discussão brasileira sobre o tratamento jurídico das drogas. Ainda me lembro de algumas assertivas político-criminais de Hassemer que, décadas atrás, pareceriam ousadas e até escandalosas no Brasil e que, atualmente, são amplamente aceitas, pelo menos no meio acadêmico, graças a seus escritos e conferências disponíveis no Brasil. “Quanto mais Direito penal das drogas, menos controle do comércio e consumo das drogas.” “Quanto mais Direito penal do ambiente, menos proteção do ambiente.” Hassemer convenceu-me de que o Brasil possui um estado fraco, que precisamente por essa razão frequentemente se apresenta autoritário. Num tempo em que eu realizava reflexões sobre o perfil de um Ministério Público forte para o Brasil, que se ocupasse não somente da persecução penal, mas também proativamente defendesse os Direitos Humanos e interesses sociais em juízo, e, ao mesmo tempo, se sujeitasse a mecanismos de democracia direta de controle externo, como, entre outros, uma “ação penal coletiva” no processo penal, surgiu ele com o seguinte lampejo: “somente um estado que não precise de um tal Ministério Público e de uma tal ação penal pode suportá-los; mas um estado que deles necessite não poderá suportá-los.” Essas e outras tantas palavras de sabedoria, algumas externadas há quase 20 anos como profecias intuitivas, ainda ecoam como atuais na consciência de seu aluno.

Hassemer proporcionou-me o fervilhante ambiente acadêmico e a cultura do debate que caracterizaram a Universidade de Frankfurt dos anos 90. Através dele, conheci gigantes do pensamento jurídico e criminológico europeu, como Erhard Denninger, Wolf Paul, Peter Gilles, Herbert Jäger, Klaus Lüderssen, Wolfgang Naucke, Elena Larrauri e muitos outros.

Outro traço marcante do professor Hassemer era sua generosidade cívica e pessoal. Impressionou-me profundamente a resposta que a Universidade de Frankfurt concebeu à eclosão de atividades de ódio racista entre jovens em várias cidades alemãs. A nata de seus pensadores jurídicos e sociais — Jürgen Habermas, Ilse Staff, Spiros Simitis e Winfried Hassemer — ergeram-se com as armas de que dispunham — o saber e a razão — contra o racismo e o ódio ao estrangeiro numa conferência superlotada de estudantes, cuja repercussão se estendeu a todo o país. Como acontece com espíritos esclarecidos, tinha ele pouca paciência com a leviandade, a superficialidade, as falsas obviedades (particularmente nos campos do Direito penal e da política criminal) e com qualquer tipo de autoritarismo baseado na ignorância. Apesar disso, estava ele sempre disposto e paciente com seus inúmeros discípulos e alunos, vários deles estrangeiros que não tinham o alemão como língua materna.

Seus cargos de Ouvidor da Proteção de Dados do Parlamento do Estado de Hessen e, principalmente, seu mandato de 12 anos como Juiz Constitucional, permitiram-lhe atuar do ponto-de-vista do estado. Como um professor de Direito penal e criminólogo liberal, sua inclinação, compreensivelmente, era sensível ao sofrimento do acusado e à perspectiva da defesa frente ao estado repressivo. A pesada tarefa de interpretar a Constituição, porém, confrontou-o com novos pensamentos e argumentos. Um exemplo eloquente dessa evolução pode ser visto na sua compreensão do papel da vítima no processo penal. Decerto, como ele dizia antes, e com razão, “a vítima é tão perigosa socialmente quanto o autor do fato delituoso”. Todavia, um Direito penal liberal e democrático precisa mostrar “compreensão para a vítima” (título de um de seus artigos dos anos 80), se ele pretende ser, ao mesmo tempo, efetivo e um instrumento da prevenção geral positiva, da vida civilizada, da paz social e, por último, de um “Direito penal libertário” (título de um de seus mais recentes livros).

De todo modo, para além da saudade, Hassemer deixa uma significativa herança a todas as pessoas interessadas nas ciências penais e no controle social em geral: uma mensagem de tolerância, liberdade, autodeterminação, autossuperação e fé no poder emancipatório do conhecimento, mesmo em uma sociedade caracterizada pelo conflito, o risco e a falta de consenso. A toda evidência, não é esse o caso presentemente. Tampouco existe qualquer garantia de que uma sociedade solidária e tolerante algum dia exista. Depende de nós. Não obstante, a obra de Hassemer constitui uma vigorosa apologia da capacidade humana de concretizar essas virtudes na sociedade.

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