Danos aos proprietários

Autarquias não respondem por ocupação de terceiros em terras particulares

Autor

18 de agosto de 2014, 19h53

Reprodução
Autarquias federais não podem ser responsabilizadas por ocupações em terras particulares. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região derrubou sentença que havia condenado a União a pagar indenização de R$ 226 milhões aos donos de duas propriedades ocupadas por um movimento social em Rondônia. A determinação valia ainda para o Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (Incra) e para o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Os imóveis rurais, localizados nos municípios de Ariquemes e Machadinho d’Oeste, foram invadidos em 2002 pela Liga Camponesa Pobre. Segundo seus proprietários, integrantes do movimento desmataram madeira nobre comercializável durante cinco anos com conivência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Incra, enquanto o Ibama foi omisso na fiscalização dos danos e da comercialização irregular de produto florestal retirado das propriedades.

Para o juiz federal Herculano Martins Nacif, da 5ª Vara Federal de Porto Velho, “o Incra incentivou a invasão da propriedade quando ali quis implementar, de forma precária e por sua conta e risco, um projeto de assentamento agrário, fazendo a triagem e cadastramento das famílias invasoras, fornecendo alimentos (cestas básicas), enfim, criando uma injusta expectativa nos invasores de que a terra a eles seria destinada”.

Segundo a sentença, o ministério “tentou de todas as formas que os invasores permanecessem na propriedade”, e “nenhuma atitude foi tomada pelo Ibama nesses mais de cinco anos de desmatamentos desordenados e ilegais, mesmo tendo sido notificado por mais de dez vezes da prática das ilicitudes”.

Já os procuradores e advogados que aturam no caso alegaram ao TRF-1 que não existe nexo de causalidade no pedido de indenização, sob o argumento de que os atos foram praticados por terceiros. Segundo o juiz federal Carlos Eduardo Castro Martins, relator convocado, “nenhuma ação ou omissão dos entes estatais foram a causa necessária, direta e imediata dos danos ambientais e dos prejuízos suportados”.

“Acolher a pretensão das autoras nesse sentido seria o mesmo que admitir que todo e qualquer dano referente à extração ilegal de madeira e ao desmatamento seria de responsabilidade patrimonial da referida autarquia [Incra], o que certamente beira o absurdo!”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação da Advocacia-Geral da União.

Clique aqui para ler o acórdão.
2009.41.00.001826-1

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!