Vínculo processual

Pagamento das custas sem guia própria gera deserção do recurso

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17 de agosto de 2014, 7h52

Comprovar o recolhimento de custas processuais sem juntar a guia exigida pela Justiça do Trabalho torna o recurso deserto, ou seja, desprovido do pagamento das taxas exigidas. A guia permite que o recorrente seja identificado e, sem ela, não há como comprovar a que o recolhimento se refere. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao rejeitar o recurso de uma empregadora.

Os desembargadores da 5ª Turma da corte ressaltaram que, de acordo com o artigo 790 da CLT, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. E, pelo artigo 1° do Ato Conjunto 21/2010 – TST CSJT GP SG, "a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento".

Com base nesses fundamentos, a Turma deixou de conhecer do recurso interposto pela empresa, por considerá-lo deserto. Conforme esclareceu a juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do recurso, a recorrente anexou apenas o comprovante das custas, sem a respectiva guia GRU. Assim, tornou-se impossível verificar o processo a que se refere, pois no comprovante consta apenas o nome da reclamada, estando ausentes o número do processo, o nome do reclamante e a vara de origem.

A relatora destacou que, dessa forma, o pagamento das custas processuais não é considerado válido, porque está em desacordo com a legislação que trata do assunto. Por isso, decidiu pelo não conhecimento do recurso, por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Embargos de Declaração 0001510-65.2013.5.03.0040

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