Dano moral

Jornal deve indenizar ex-candidato por extrapolar liberdade de imprensa

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17 de agosto de 2014, 18h07

Embora a pessoa pública esteja sujeita a uma maior exposição de seus atos, cabe a imprensa produzir reportagem com conteúdo verossímil, não podendo se sobrepor ao direito à honra, imagem e à privacidade. Seguindo esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o jornal O Atlântico a indenizar o ex-candidato a prefeito de Itapema Antonio Russi.

De acordo com os autos, o jornal acusou Russi de compra de votos, fraude em licitação e tentativa de homicídio. Em primeira instância o pedido de indenização foi negado.

O ex-candidato recorreu então ao TJ-SC alegando que o conteúdo é inverídico e que a reportagem extrapolou o dever de informação e a liberdade de imprensa. Em sua defesa, o jornal declarou que o conteúdo da matéria é verdadeiro, e não teve o propósito de atingir a imagem ou a honra de Russi, mas apenas o de transmitir a informação.

Ao analisar o recurso, o desembargador Saul Steil, relator do processo, explicou que embora a pessoa pública esteja sujeita a uma maior exposição de seus atos, a reportagem extrapola a liberdade de imprensa, pois tem o propósito de agredir a imagem e a honra do recorrente, com o nítido interesse de manipular a opinião dos leitores.

"O direito à liberdade de imprensa foi utilizado de forma abusiva, desrespeitando o direito à intimidade e à honra do apelante, e ultrapassou claramente o campo de informação. A informação publicada fere a honra e a imagem do autor ao imputar-lhe a autoria de homicídio, dentre outros crimes, sem qualquer prova, muito menos édito condenatório", completou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2014.014803-5 

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