Responsabilidade do Executivo

Poder Judiciário não deve decidir
sobre naturalização de estrangeiros

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16 de agosto de 2014, 15h21

Não cabe ao Judiciário conceder naturalização, pois a questão envolve a soberania nacional e, portanto, é de responsabilidade do Executivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente pedido de inexistência de impedimento à nacionalização de um estrangeiro, condenado em 1973 pelo crime de receptação.

O estrangeiro discutia a naturalização extraordinária, por ter residido no Brasil sem condenação nos últimos 15 anos. Alegava que o pleito foi arquivado por causa da condenação em 1973. Assim, ajuizou a ação que pedia declaração de inexistência de restrição e para impedir o Ministério da Justiça de arquivar o processo de naturalização.

Para o relator da ação, desembargador federal Carlos Muta, ainda que preenchidos os requisitos constitucionais e legais, não tem o estrangeiro direito subjetivo à naturalização, pois a outorga da nacionalidade brasileira fica sujeita à discricionariedade política do Estado no exercício de sua soberania.

“Não cabe ao Poder Judiciário conceder naturalização, revisar juízo de conveniência e oportunidade quanto à naturalização, ou mesmo declarar inexistente condenação impeditiva à naturalização para impedir arquivamento de pedido administrativo, pois, em quaisquer das hipóteses, a decisão judicial invadiria a esfera de competência discricionária do Executivo de formular juízo político em matéria intrinsecamente vinculada ao exercício da soberania nacional”, afirmou.

O colegiado decidiu pelo não provimento da apelação levando também em consideração jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio TRF-3. “Possível concluir, portanto, que para a naturalização é obrigatório o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, tornando, assim, essencial à respectiva validade o cumprimento de todas as condições materiais e formais da Constituição e da legislação respectiva”, diz o acórdão. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Processo 0015131-09.2012.4.03.6100

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