Invasão de competência

Lei de PE que dá prazo para seguradora autorizar exame é inconstitucional

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14 de agosto de 2014, 21h15

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (13/8), a inconstitucionalidade da Lei 14.464/11, de Pernambuco, que impôs às operadora de planos de saúde prazo máximo para autorizarem ou não exames solicitados por médicos.

Na ação, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) argumentava que a lei configura usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e seguros. Já o governo estadual alegou que a norma tratava de defesa de direitos do consumidor.

A lei estabeleceu prazos variados para a autorização ou não dos exames de acordo com a faixa etária dos pacientes. Para pessoas idosas (acima de 60 anos), o limite era de 24 horas. Quando o paciente fosse criança (até 12 anos) ou adolescente (entre 12 e 18 anos), o plano de saúde tinha no máximo 48 horas para dar a resposta. Para adultos (acima de 18 anos), o prazo era de 72 horas.

Carlos Humberto/SCO/STF
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso (foto), acolheu a manifestação da Unidas. “Estou julgando procedente o pedido por invasão da competência da União em Direito Civil e seguros”, afirmou.

Também por unanimidade, o STF ratificou a liminar na ADI 3.564, que suspendeu os efeitos da Lei Complementar 109/2005 de iniciativa da Assembleia Legislativa do Paraná, que estabelecia prazo de 90 dias após o trânsito em julgado de ação condenatória para que a Procuradoria Geral paranaense promovesse ação regressiva contra agentes públicos, sob pena de aplicação de multa diária e responsabilização da autoridade.

Ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Luiz Fux, observou que a Constituição Federal, em seu artigo 61, confere ao Executivo a competência exclusiva para iniciar processo legislativo sobre o regime jurídico dos servidores.

Conselho de Educação
Também nesta quinta-feira (14/8), o Supremo ratificou, ainda, liminar na ADI 2.654, ajuizada contra a Emenda Constitucional 24, de Alagoas, que alterou o artigo 203 da Constituição Estadual ao introduzir um representante indicado pela Assembleia Legislativa na composição do Conselho Estadual de Educação. A norma também regulamentou o processo de escolha dos membros do colegiado.

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que verificou a existência de vício de iniciativa. A decisão tem efeitos ex tunc (retroativos). Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADIs 4.701, 3.564 e 2.654

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