Registro público

Inclusão de dados sanguíneos na carteira de identidade é constitucional

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14 de agosto de 2014, 20h37

A inclusão do tipo sanguíneo na carteira de identidade é constitucional, decidiu o Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (13/8). As ações julgadas questionavam normas de São Paulo (Lei 12.282/06) e de Santa Catarina (14.851/09).

Os governos paulista e catarinense, por meio de suas procuradorias, alegavam vício formal porque a competência para legislar sobre o Direito Civil e os registros públicos seria exclusiva da União, segundo os incisos I e XXV, do artigo 22 da Constituição. As leis estaduais reproduzem a Carta Magna.

Nelson Jr./SCO/STF
Em sua decisão, a relatora das ações, ministra Rosa Weber (foto), afirmou que o artigo 2 da Lei 9.049/95 permite às autoridade públicas expedidoras — órgãos estaduais responsáveis pela emissão de carteiras de identidade — registrar informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator RH, quando solicitadas pelos interessados.

“Ainda que vedado aos entes federais legislar sobre registros públicos propriamente quanto à forma, validade e efeitos, insere-se no âmbito de sua competência legislativa a disciplina da organização e da atuação dos órgãos integrantes das estruturas administrativas dos estados e do Distrito Federal, aos quais cometida a expedição dos documentos pessoais de identificação”, ressaltou a relatora.

A regra estadual, na visão da ministra, “se limita a orientar a atuação administrativa do órgão estadual responsável pela emissão da carteira com base na lei federal, por isso, não incorre usurpação de competência, porque não está a legislar sobre registros públicos”.

A maioria da corte acompanhou o voto da relatora, ficando vencido o ministro Luiz Fux. Segundo ele, o fato de a legislação local reproduzir a federal não minimiza a ocorrência de vício da inconstitucionalidade formal, uma vez que a competência é exclusiva da União. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 4.007 e ADI 4.343

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