Caminho errado

Ação Civil Pública não serve para exigir cumprimento de sentença, decide TJ-RS

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14 de agosto de 2014, 8h49

A Ação Civil Pública não é meio processual adequado para garantir o cumprimento de decisões judiciais nas ações em que o poder público foi condenado a promover a internação compulsória psiquiátrica e não o fez. A conclusão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou recurso, interposto pelo Ministério Público, que visava compelir dois entes estatais e um hospital a cumprir ordens de internação decididas pela Justiça.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, afirmou que a ACP não se presta para substituir a fase de cumprimento ou de execução de sentença. "As medidas judiciais tendentes à efetivação de decisões judiciais devem ser promovidas nos próprios autos, pelos meios processuais admitidos na legislação", escreveu na decisão monocrática, proferida no dia 27 de julho.

O caso
O MP ajuizou Ação Civil Pública contra o estado do Rio Grande do Sul, o município de Santo Ângelo e a Associação Hospital de Caridade local, a fim de condená-los pelo descumprimento de ordens de internação compulsória e falta de encaminhamento de pacientes psiquiátricos a clínicas especializadas. Justificativa: os réus não estavam cumprindo as determinações judiciais proferidas em diversas ações desde 2011.

A negativa em resolver o problema persistiu mesmo após a Promotoria de Justiça Cível de Santo Ângelo ter emitido Recomendação dispondo acerca do atendimento das ordens judiciais de avaliação médica e de internação de dependentes químicos nas ações de internação psiquiátrica.

A juíza Fernanda Ajnhorn, da 3ª Vara Cível da comarca, julgou improcedente a demanda, por entender que, diante das particularidades de cada ação, não é possível a determinação de uma forma única de cumprimento dos provimentos judiciais. ‘‘Ademais, como decidido em sede de antecipação de tutela [que negou o pedido do MP], a coerção para o cumprimento do determinado em processos de internação compulsória pode ser feita em autos próprios’’, escreveu na sentença.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.
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