Mendes também adiou decisão sobre a inclusão da atual presidente da Petrobras, Graça Foster, na ação. Mesmo sem constar da lista, ela se adiantou e pediu que seus bens não fossem bloqueados, já que o TCU ainda estuda o seu caso.
“Examinarei [os pedidos] posteriormente, em momento oportuno, tendo em vista que a autoridade impetrada (Tribunal de Contas da União) ainda não se pronunciou sobre o assunto”, afirmou Mendes.
Os executivos da estatal argumentam que o TCU tomou a decisão sem a “observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que jamais teriam sido citados ou intimados para se defenderem ou prestarem qualquer esclarecimento”.
Os advogados alegam, ainda, que o tribunal não teria observado os requisitos legais que autorizam a decretação de indisponibilidade de bens, previstos no artigo 44, parágrafo 2, da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), tendo em vista a ausência de individualização “da medida restritiva de direito à propriedade em relação a cada um dos envolvidos” e que a corte “sequer apreciou a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis para a aplicação da medida”.
Os argumentos não foram acolhidos pelo ministro. “Se colhe da jurisprudência do STF o entendimento de que é possível, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações de lesividade ao interesse público”, escreveu.
“No início ou no curso de qualquer apuração, o tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento”, diz o caput do artigo 44 da lei orgânica.
Já o parágrafo 2 afirma: “Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 60 e 61 desta lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração”.
Mendes conclui, então, que as normas citadas afastam as alegações de violação da ampla defesa e do contraditório “pelo simples fato de a medida cautelar ter sido proferida sem prévia oitiva dos impetrantes”.
“Também não entendo demonstrada, neste exame prévio, a plausibilidade das alegações de inobservância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens e de ausência de fundamentação”, acrescentou.
Isso porque, diz Mendes, o relatório da decisão é integrado por uma diversidade de elementos e análises decorrentes de aprofundados relatórios de fiscalização elaborados pela equipe de auditoria do TCU. “O que se constata, a partir da análise preliminar do ato impugnado, é que, dada a gravidade e a complexidade dos elementos colhidos no processo em exame, o TCU parece ter procedido com a diligência e a cautela que este caso exige.”
MS 33.092
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