Prerrogativa de foro

Denúncias contra deputado e senador são rejeitadas pelo Supremo

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13 de agosto de 2014, 7h03

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta terça-feira (12/8) duas denúncias, contra o deputado federal Eliseu Padilha (PMDB-RS) e o senador Cícero Lucena (PSDB-PB). No caso do primeiro parlamentar, os ministros afirmaram que o inquérito que baseou a acusação usurpou a competência do STF ao ter sido conduzido em primeira instância, mesmo depois da inclusão de Padilha entre os investigados.

O relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, apontou que a competência do tribunal para processar autoridades com prerrogativa de foro inclui a fase de inquérito. Uma vez identificada a participação dessas autoridades, os autos devem ser imediatamente remetidos à corte. “É inadmissível que uma vez surgindo o envolvimento de detentor de prerrogativa de foro, se prossiga nas investigações”, afirma. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

O caso em julgamento resultou de operação da Polícia Federal que apontou desvio de recursos públicos destinados à merenda escolar no município de Canoas (RS). Eliseu Padilha tomou posse como deputado em fevereiro de 2007, mas a primeira instância determinou o envio dos autos ao Supremo apenas em junho do ano seguinte.

Poucos banheiros
No outro caso, em que o senador Cícero Lucena era acusado de utilização indevida de recursos federais, a 1ª Turma entendeu que os elementos elencados pelo Ministério Público Federal eram insuficientes para a abertura de Ação Penal. Segundo a Procuradoria-Geral da República, Lucena firmou um convênio para a construção de 237 banheiros quando era prefeito de João Pessoa, mas apenas 30% das obras foram executadas.

O relator do inquérito, ministro Dias Toffoli, sustentou que o mero fato de o prefeito ter assinado o contrato com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) é insuficiente para configurar sua culpa na execução do contrato. “A secretaria de infraestrutura da prefeitura executou as obras e efetuou os pagamentos. A mera subordinação do secretário ao prefeito não configura sua responsabilidade penal”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

INQ 3.305
INQ 3.719

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