Incidente de uniformização

Critério subjetivo para definir miséria em benefício será julgado pelo STJ

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13 de agosto de 2014, 19h16

O uso da renda per capita como único critério para definir se um cidadão precisa receber benefício social será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu Incidente de Uniformização para que seja interpretada uma lei federal com critérios para concessão do Benefício de Prestação Continuada.

Conforme a Lei 8.742/1993, o governo federal deve repassar um salário mínimo a idosos com mais de 65 anos e a pessoas com deficiência sem meios de garantir o próprio sustento. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 181 no valor atual).

Com base nessa regra, o Juizado Especial Federal em Santa Catarina negou o repasse do benefício a um menor de idade com deficiência mental. Como a mãe dele recebe aposentadoria e pensão pela morte do marido, a sentença definiu que o jovem não se enquadra no perfil. A decisão foi mantida pela Turma Recursal que analisou o caso e também pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

A advogada Elisangela Pereira, que representou a família, defende que a adoção apenas do limite de renda fere entendimento do STJ, pois a corte já reconheceu que outros elementos são capazes de avaliar o direito. Para a advogada, também devem ser adotados critérios subjetivos, como o contexto familiar. No caso dos seus clientes, ela diz que a mãe do menor precisa gastar com escolas especiais e que um filho mais velho também tem deficiência, sem conseguir trabalhar.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi contrário à admissão do Incidente de Uniformização, porém o ministro relator entendeu que o STJ já permitiu parâmetros mais flexíveis além da renda per capita. Na prática, a corte não pode reavaliar provas e mudar decisões das instâncias inferiores, mas pode determinar que os critérios subjetivos sejam levados em consideração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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