Constrangimento ilegal

Há três anos esperando tratamento, preso consegue liminar no Supremo

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12 de agosto de 2014, 13h21

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou liminar em Habeas Corpus concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski para um homem condenado pela prática de dois roubos qualificados, e que aguardava há mais de três anos ser transferido para tratamento ambulatorial. Para o relator, o caso revela evidente constrangimento ilegal, uma vez que o homem estava preso aguardando a transferência.

Condenado a dois anos e um mês de reclusão, ele começou a cumprir pena em julho de 2011, substituída por medida de segurança consistente em internação hospitalar, ou em estabelecimento similar, para tratamento de dependência química pelo prazo de dois anos, com transferência para tratamento ambulatorial ao fim desse prazo. Passados mais de três anos, contudo, ele permanecia preso na Penitenciária Franco da Rocha III, aguardando o cumprimento da decisão judicial. A defesa impetrou Habeas Corpus no STF contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que negou liminar em pleito idêntico feito àquela corte.

Consta dos autos que, após a substituição da pena por medida de segurança, determinou-se a expedição da guia provisória de internação, com recomendação para que o condenado aguardasse na prisão a transferência para a unidade hospitalar. Até a concessão da liminar, revelou o ministro, haviam se passado três anos sem que o Estado tivesse garantido ao preso o direito de cumprir a decisão judicial e ser internado para tratamento.

Segundo o relatório de internação, emitido em outubro de 2013, o condenado encontrava-se numa fila de espera, na posição 698, e ainda recolhido na penitenciária. “Trata-se, portanto, de teratologia, consubstanciada em decisão cujo teor não pode ser exequível pela ineficiência estatal para aparelhar-se adequadamente e garantir o adimplemento das medidas legais cabíveis de prevenção e repressão, o que acaba por violar o princípio constitucional do devido processo legal”, frisou o ministro.

Com esse argumento, o relator votou pelo não conhecimento do HC, por conta da Súmula 691, que não admite Habeas contra decisão de relator de tribunal superior que indefere pedido de liminar em Habeas Corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para confirmar a liminar, deferida em 1º de julho, que determinou a transferência do condenado para tratamento ambulatorial. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 122.670

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