Direito ao contraditório

CNMP permite que embargante manifeste-se em eventual recurso infringente

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12 de agosto de 2014, 12h02

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou uma emenda em seu regimento interno, permitindo que a pessoa que ingressou com Embargos de Declaração contra decisão do órgão se manifeste caso o recurso possua potencial efeito infringente. Nesses casos, de acordo com a alteração aprovada, será dado um prazo de cinco dias para manifestação opcional do embargado.

A proposição foi formulada pelo conselheiro Fábio George Nóbrega, por meio da qual sugere o acréscimo do §6º ao artigo 156 do Regimento Interno do CNMP. A relatoria coube ao conselheiro Leonardo Farias.

Farias explicou que, ao tratar sobre o procedimento aplicável aos embargos de declaração, a redação atual do artigo 156 do Regimento Interno é silente quanto à concessão de oportunidade de manifestação ao embargado, mesmo nos casos em que essa excepcional modalidade de recurso possa acarretar efeito infringente.

Apesar da ausência de previsão regimental, o procedimento há muito vem sendo observado no Conselho, nas situações em que se verifica potencial efeito infringente nos embargos de declaração. Ainda segundo o relator, a pretendida alteração está em conformidade com a Constituição Federal, que trata o contraditório como direito fundamental assegurado a todos os litigantes em processos judiciais e administrativos (art. 5º, LV).

O conselheiro acrescentou, ainda, que a verificação da presença ou não de potencial efeito infringente nos embargos de declaração deve ficar a cargo do relator, “a fim de evitar a desnecessária postergação do processo, a exemplo dos casos em que esse efeito infringente, não obstante sustentado pelo embargante, se revelar manifestamente incabível”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

Proposição 902/2014-50

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