Prato a menos

Casa de festas terá de indenizar cliente por má prestação de serviços

Autor

12 de agosto de 2014, 13h45

A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma casa de festas a indenizar uma cliente por prestar serviço insatisfatório. O valor por danos morais foi fixado em R$ 1,5 mil.

A cliente narrou que pagou cerca de R$ 4 mil para fazer a festa, mas os serviços não foram prestados conforme contratado: as massas não foram servidas aos convidados. A casa de festas se justificou alegando que depois de passar os "escondidinhos", não haveria interesse dos convidados em comer massas, por isso não foram servidas. Devido à falha no serviço, a casa de festas foi condenada em primeira instância a pagar R$ 1,5 mil.

No TJ-RS, a sentença foi mantida. A relatora, juíza Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, considerou adequado o valor. Destacou que a insatisfação da autora ficou comprovada pelos e-mails trocados com a empresa e que testemunhas comprovaram a má qualidade do serviço, configurando o dano moral.

"De fato, o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem realiza uma festa", afirmou. "Por isso, não é de ser desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida." Os juízes Alexandre de Souza Costa Pacheco e Vivian Cristina Agnonese Spengler acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 71004970927

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!