Definição de competência

Supremo foi incoerente ao julgar ajuda de custo para juiz em razão de remoção

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12 de agosto de 2014, 9h40

Foi publicada no dia 5 de agosto de 2014 a seguinte manchete no site do Supremo Tribunal Federal: Juiz do trabalho receberá ajuda de custo em razão de remoção[1]”.

Antes de julgar o mérito, foi levantada questão de ordem nos autos da Ação Originária (AO) 1.656 para discutir se o Supremo era competente para julgar o pedido de um magistrado trabalhista relacionado à ajuda de custo para transporte e mudança por ter sido removido, a pedido, de Dourados (MS) — cidade para a qual foi designado assim que tomou posse no cargo — para Campo Grande (MS).

No referido caso, o plenário do STF reconheceu sua competência para julgar tal demanda, aplicando o artigo 102, inciso I, alínea “n” (primeira parte), da Constituição da República, verbis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:

[…]
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

Com a devida vênia, entendo que na hipótese em comento os membros da magistratura não são os únicos interessados na questão.

Os juízes federais e membros do Ministério Público da União não possuem previsão específica em seu estatuto acerca da ajuda de custo no caso de remoção a pedido. Eles se valem da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Para ser mais incisivo, observe-se o seguinte julgado:

Não tendo a LC nº 75/1993 tratado exaustivamente do tema, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 8.112/1990, como previsto em seu art. 287. O art. 53 dessa última lei contém disposição geral aplicável aos servidores públicos civis da União não conflitante com qualquer disposição especial do Estatuto do Ministério Público da União, confira-se:
“A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede”.
[…] (PEDILEF 200837007015970 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; RELATOR: JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2012)

A causa, portanto, interessa a todos os agentes públicos federais, não sendo a Suprema Corte competente para o julgamento da causa.

Isso foi o que se decidiu em setembro de 2013, quando o Supremo negou seguimento à Reclamação (RCL) 16.359 apresentada pela Advocacia-Geral da União.

Referida reclamação foi ajuizada contra decisão do juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em ação proposta pela Ajufe, declarou a não incidência do imposto de renda nas parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias, obrigando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos sob o fundamento de que a verba teria natureza indenizatória e, portanto, afastaria a exação fiscal.

Alegou-se na reclamação ter havido usurpação da competência originária do Supremo pela Justiça Federal para julgamento da causa.

No entanto, o ministro Teori Zavaski entendeu que a hipótese não apresenta usurpação de competência do STF. Segundo ele, “a jurisprudência da Corte já se consolidou no sentido de não reconhecer sua competência originária nas causas em que outras categorias de servidores públicos também tenham interesse na solução do caso”.

Daí surge uma indagação: a primeira ação referida acima, envolvendo o pagamento de ajuda de custo, não versa sobre pretensão de notório interesse de todas as carreiras do serviço público?

Parece-me que sim! E fica a dúvida: por que não aplicaram o mesmo raciocínio? Por que iria prejudicar os pares? Espero que não tenha sido por isso! 

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