Trabalho e tecnologia

GPS em caminhão serve para controle de carga, e não de jornada

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10 de agosto de 2014, 17h36

A finalidade da instalação de aparelhos GPS em caminhões é controlar a carga transportada, e não a jornada do motorista. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma empresa de logística e julgou improcedente pedido de um motorista que visava receber horas extras.

Segundo o carreteiro, sua jornada era de 12 horas, de segunda a domingo. Ele alegou que era controlado por um aparelho de GPS, o qual registrava entradas, saídas e paradas em locais definidos pela empresa.

Tanto o representante da empresa quanto a testemunha apresentada pelo motorista confirmaram o controle da jornada por GPS e o trabalho em domingos e feriados. Segundo o depoente, o carreteiro dormia na cabine do veículo, e os relatórios dos rastreadores eram guardados por quatro anos pela empresa. Por meio deles, era possível verificar o tempo real de trabalho e até os intervalos.

O juízo de primeiro grau entendeu configurado o controle de jornada prefixada, com a programação do início e do término das viagens e o estabelecimento de rota, admitido pela companhia em contestação. Essa circunstância afastaria a norma do artigo 62, inciso I, da CLT, que trata da jornada externa. A empresa foi condenada a pagar horas extras com base na jornada de 12 horas, com acréscimo de oito horas diárias nos períodos em que dormiu na cabine do caminhão. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No TST, foi adotado outro entendimento. Para o relator, ministro Caputo Bastos, não havia provas de que a empresa pudesse controlar a jornada, pois a utilização do rastreador não é suficiente para se chegar a essa conclusão.

Caputo Bastos entendeu que a finalidade do aparelho, nesse caso, é a localização da carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas. O GPS seria equivalente ao tacógrafo, que, segundo a Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,  não serve, isoladamente, para controlar a jornada. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 Processo 1712-32.2010.5.03.0142

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