Infração não prevista

Falta de lei não impede circulação de bicicleta elétrica, decide TJ-RS

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10 de agosto de 2014, 9h13

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Cabe ao município regulamentar o registro de ciclomotores na área de sua circunscrição, na forma dos artigos 24 e 129 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, na falta dessa regulamentação, o munícipe não pode ser impedido de trafegar com esse tipo de veículo, já que não comete nenhuma infração.

O entendimento, pacificado na jurisprudência, levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar sentença que cassou liminar que garantia a um morador de Santa Vitória do Palmar trafegar regularmente com sua bicicleta elétrica, sem sofrer ameaça de apreensão.

‘‘Considerando os fatos alegados e a comprovação de que o autor é proprietário de bicicleta elétrica não devidamente emplacada, entendo estar presente o risco de vir a ser tolhido o seu direito de trafegar com o veículo, pela fiscalização de trânsito. Cabível, portanto, o Mandado de Segurança na forma preventiva’’, escreveu na decisão monocrática o desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal.

O caso
O autor contou à Justiça que policiais militares o abordaram e pediram a documentação da bicicleta elétrica que dirigia. Os policiais teriam dito que, da próxima vez que fosse encontrado sem o registro de licenciamento, recolheriam o veículo. Como o município de Santa Vitória do Palmar não dispõe desse serviço, nem proíbe a circulação de bicicleta elétrica, ele entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o ato do comandante da Brigada Militar, para se desonerar da obrigação. A Vara Judicial da comarca lhe concedeu a segurança.

Ouvida em juízo, a autoridade policial disse que há pareceres divergentes acerca da classificação da bicicleta elétrica. Às vezes, é classificada como ciclomotor e, noutras, como motoneta elétrica, o que define a competência para registro. Defendeu a classificação como motoneta elétrica, sugerindo o registro do veículo pelo órgão executivo de trânsito estadual, o Detran.

A sentença
Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, a juíza Fabiane Borges Saraiva observou que não há prova de que a autoridade venha exigindo tal habilitação dos condutores de bicicletas elétricas, mas mera alegação. É que os autos não informam hora, local e servidor responsável. Assim, ‘‘resta deflagrada a falta de interesse de agir do impetrante [autor], porquanto ausente prova pré-constituída da ameaça de lesão proclamada na inicial’’, emendou.

Além disso, segundo a julgadora, o direito requerido pelo autor não é líquido e certo, pois há divergência jurisprudencial consistente, seja no enquadramento do veículo como bicicleta elétrica, seja na possibilidade de seu uso sem exigência de licenciamento e habilitação. ‘‘Destarte, mostra-se por demais estreita a via do mandamus, sendo ele, portanto, meio inadequado para a insurgência do autor’’, complementou na sentença.

Com essa fundamentação, ela revogou a decisão que concedeu a antecipação de tutela, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, levando a parte a recorrer ao TJ-RS, onde conseguiu a decisão favorável.

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