Obrigação da CEF

Empresa não pode ser responsabilizada por erro na emissão do PIS

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10 de agosto de 2014, 5h35

A Caixa Econômica Federal é quem cadastra e emite o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social. Portanto, o empregador não pode ser responsabilizado por possíveis erros na emissão. Assim entendeu a Justiça do Trabalho do Uberlândia (MG) ao negar indenização requerida por um trabalhador contra uma empresa. A alegação foi de que a empresa utilizou indevidamente o seu número de PIS, fato que o impediu de receber o seguro-desemprego.

O caso foi analisado pelo juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia. E ele não deu razão ao reclamante ao constatar que o autor nunca tinha trabalhado para ré. O fato é que ele possuía o mesmo número do PIS de um empregado da empresa, cujo contrato ainda estava em vigor. Isso foi detectado pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando do requerimento do seguro-desemprego, o que impossibilitou o reclamante de receber a totalidade das parcelas do benefício.

O julgador explicou que o Programa de Integração Social foi criado em 1970 pela Lei Complementar 7/1970, sendo um direito do trabalhador. O cadastramento no programa é condição para o recebimento do abono salarial, além de permitir a identificação do trabalhador para pagamento do FGTS e do seguro-desemprego.

Sua regulamentação consta no artigo 239 da Constituição Federal de 1988 e da Circular 574, de 2 de março de 2012, da Caixa Econômica Federal. Por ocasião do primeiro emprego, o trabalhador ainda não registrado no programa será cadastrado pelo empregador junto à CEF, sendo deste a obrigação de apresentar os documentos e formular o requerimento. Mas o número de cadastro é fornecido exclusivamente pela CEF, que encaminha diretamente à residência do trabalhador o cartão com o número do PIS. O cadastro é feito uma única vez. A partir daí, o trabalhador apresentará o seu PIS em cada novo emprego, competindo ao novo empregador apenas observar o número cadastrado.

"A CEF é a responsável por executar o cadastramento, fornecendo e controlando a emissão do número de identificação do trabalhador, controle este que foge à responsabilidade do empregador. Assim, no caso particular dos autos, não pode a reclamada ser responsabilizada pelo erro na emissão do PIS. Se há duas pessoas com o mesmo número de identificação junto ao Programa, tal responsabilidade é de quem cria o número e executa o cadastramento e não de quem formula simples requerimento de cadastramento", disse o juiz na sentença.

O juiz chamou ainda a atenção para o fato de que não foi a reclamada quem solicitou o cadastramento daquele empregado cujo número do PIS é igual ao do reclamante. O próprio empregado, quando admitido, foi quem apresentou o número cadastrado ao setor de pessoal da empresa.

Por esses motivos, o julgador concluiu que a empregadora não tem culpa no erro que causou o dano ao reclamante. Portanto, não pode ser responsabilizada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com esses fundamentos, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Não houve recurso para o TRT de Minas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-3.

Processo 00721-2013-104-03-00-0

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