Segurança nacional

Lewandowski mantém medidas cautelares impostas a Marco Prisco

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9 de agosto de 2014, 13h32

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em Habeas Corpus em que Marco Prisco Caldas, vereador em Salvador (PSDB) e líder da greve dos policiais baianos em 2012, solicitava a revogação de medidas cautelares diversas da prisão fixadas pela Justiça Federal na Bahia, entre elas a probição de deixar a capital e entrar em quartéis. Candidato a deputado estadual, ele alegou que as imposições o impediriam de fazer campanha em paridade de chances com seus adversários.

Prisco é réu em ação penal instaurada pela suposta prática de crimes tipificados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), em virtude de fatos ocorridos durante a greve dos policiais militares em 2012. Em 15 de abril, teve a prisão preventiva decretada pela17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia com o objetivo de garantir a ordem pública, pois, segundo os autos, articulava a deflagração de outra paralisação, o que poderia ocasionar graves transtornos à população.

Em 30 de maio, a prisão foi revogada e substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Após o registro da candidatura a deputado estadual, o vereador pediu ao juízo de primeira instância a revogação das cautelares, mas o pedido foi negado sob o argumento de que o vereador desobedecera a restrições impostas anteriormente e que a participação no pleito não tem o poder de revogar a decisão judicial.

Fábio Pozzebom/ABr
Ausência de requisitos
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski (foto) destacou que a concessão de liminar em Habeas Corpus ocorre apenas excepcionalmente e que, em exame inicial dos autos, não detectou a presença dos requisitos para conceder a medida.

Ressaltou que, como apontado na decisão de primeiro grau, o fato de o acusado ter registrado sua candidatura a deputado estadual não pode representar revogação automática das medidas cautelares, que foram fixadas com motivação em situação anterior sem relação com a campanha eleitoral. Observou também que as medidas cautelares foram impostas de forma a beneficiar o vereador, permitindo a revogação de sua prisão preventiva.

Lewandowski acrescentou que a legislação eleitoral só veda prisão de candidato 15 dias antes das eleições, exceto nas hipóteses de prisão em flagrante, de desrespeito a salvo-conduto ou em virtude de sentença penal condenatória pela prática de crime inafiançável.

“Ademais, caso se leve a efeito o raciocínio desenvolvido pelos impetrantes de que o paciente [acusado], por ser candidato a cargo eletivo, teria direito à revogação dessas medidas, toda pessoa que registrasse candidatura receberia uma salvo-conduto para não ser preso durante o período de campanha eleitoral, o que, a toda evidência, não é plausível. Assim, o fato de ser candidato não justifica automaticamente a revogação de decreto prisional ou de medidas cautelares aplicadas em substituição àquele”, argumentou o ministro ao indeferir o pedido. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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