Perseguição política

Judiciário não pode intervir em análise de pedido de refúgio pelo Poder Executivo

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9 de agosto de 2014, 5h58

A análise e a concessão de pedido de refúgio para estrangeiros no Brasil são de competência exclusiva do Poder Executivo. A autorização de permanência no país é feita com base no Estatuto do Refugiado, instituído pela Lei 9.474/1997, e o Judiciário não pode intervir na liberação, sob o risco de violar o princípio de separação dos Poderes.

Assim entendeu a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), ao julgar pedido do Ministério Público Federal para obrigar judicialmente que a União promovesse medidas de custeio, manutenção, auxílio e assistência a todos os estrangeiros que chegassem à cidade de Caxias do Sul, inclusive por meio do aporte financeiro.

A Advocacia-Geral da União rebateu os argumentos, alegando a impossibilidade jurídica e a falta de interesse processual do Ministério Público no caso. O Departamento Internacional da Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria Regional da União da 4ª Região e a Procuradoria Seccional em Caxias do Sul explicaram que o poder público tomou as medidas necessárias para o acolhimento e regularização da situação dos estrangeiros, cumprindo suas obrigações institucionais.

Os advogados também informaram sobre uma força-tarefa dos órgãos federais para receber e analisar os diversos pedidos de refúgio, bem como para expedir carteiras de trabalho com o objetivo de legalizar a permanência provisória dos ganeses, enquanto cada caso é analisado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), além das medidas para assistência material por meio da rede de atenção aos refugiados e convênios do Ministério da Justiça com entidades civis.

O debate sobre a concessão de refúgio teve início com a chegada de diversos ganeses ao país durante a Copa do Mundo ou portando visto de turista e que se recusaram a deixar o Brasil após o fim do prazo. Os estrangeiros se dirigiram para a cidade de Caxias do Sul na tentativa de obter registro de permanência no país.

"O pedido formulado na inicial se afigura inepto, exatamente porque, na forma como elaborada a pretensão, seu acolhimento implicaria admitir que o Judiciário, sem poder avaliar as especificidades das medidas, se imiscuísse nas questões privativas de atuação do Poder Executivo, como é a de política migratória", diz a decisão.

Medida Cautelar Inominada 5018982-56.2014.404.7107

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