Lei sancionada

Supersimples vai multiplicar o número de sociedades de advocacia, diz OAB

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7 de agosto de 2014, 14h26

Roberto Stuckert Filho/PR
A presidente Dilma Rousseff (foto) sancionou nesta quinta-feira (7/8), sem vetos, a lei complementar que estabelece o Supersimples, projeto que altera a alíquota de contribuição para sociedades de advogados. Para o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, isso promoverá um expressivo aumento no número de escritórios  de advocacia no país.

O Simples Nacional, mais conhecido como Supersimples, é um sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas que unifica oito impostos em um único boleto e reduz a carga tributária. Segundo projeções da OAB, as sociedades devem ir das atuais 20 mil para 126 mil em até cinco anos.

No regime simplificado, as bancas com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota única de 4,5% a 16,85% de tributos. De acordo com o jornal Valor Econômico, atualmente, pelo regime de lucro presumido, as sociedades de advogados têm carga tributária de, no mínimo, 11,33%. Já os advogados autônomos ficam sujeitos a alíquotas de Imposto de Renda que  chegam a 27,5% sobre os rendimentos, feitas as deduções.

OAB
“A simplificação tributária, com a diminuição dos encargos, aponta para a formalização dos empreendimentos, gerando milhares de empregos e ampliando a renda. Aumentará a base de contribuintes e estimulará o crescimento econômico com justiça social”, diz o presidente Furtado Coêlho (foto). 

O advogado Carlos Roberto Fornes Mateucci (foto), presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, avaliou que o Supersimples poderá incentivar mais investimentos nos escritórios. 

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"A aprovação do Supersimples estimulará a criação de inúmeras novas sociedades de advogados. E a expectativa desse aumento é significativa. A redução da  burocracia e da carga tributaria permitirá que advogados invistam mais em suas estruturas, inclusive possibilitando a contratação de novos colaboradores. Com isso, a qualidade dos serviços jurídicos se aperfeiçoa. Ganha a advocacia que terá melhores condições de prestar seus serviços e a sociedade em geral que, com estruturas mais aparelhadas, poderá desfrutar desta melhoria", comenta. 

O advogado e um dos fundadores do Cesa, José Luis de Salles Freire (foto), do TozziniFreire Advogados, comenta que o mercado de serviços jurídicos é muito grande no Brasil, mas a classe sempre enfrentou dificuldades de sensibilizar o governo sobre o enorme custo tributário imposto sobre o setor.

Divulgação
"O governo acatou uma das reinvidicações do setor, simplificando a tributação de um grande número de advogados que se enquadram nos limites de faturamento definidos no Supersimples. Espero que no futuro possamos dialogar com o Governo quanto a eliminação de distorções que ocorrem entre o sistema do lucro presumido e do lucro real”, afirma. 

Marcos da Costa (foto), presidente da OAB-SP, comenta que a advocacia nacional lutou por anos pela inclusão do Supersimples, com esforços do Conselho Federal, de todas as Secionais e Subsecções do país. Ele acredita que a novidade ira ajudar também na gestão dos escritórios. 

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"Foram anos de luta, agora recompensados neste mês de aniversário dos advogados. Mas não foi fácil, porque tivemos de vencer uma corrente que não queria que nossa atividade profissional fosse beneficiada. Mas tudo foi superado e a classe com o enquadramento no Supersimples terá uma redução drástica da carga tributária; assim como a simplificação da gestão dos escritórios”, diz.

Caso a caso

Especialistas também ponderam que o Supersimples deve ser avaliado caso a caso. O advogado tributarista Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados, alerta que o regime simplificado nem sempre é a melhor alternativa para as empresas.

“Certamente essa ampliação é positiva, mas é importante que o empresariado, antes de optar pelo regime simplificado, avalie com cautela se a simplificação dos procedimentos para recolhimento de tributos representará efetivamente uma redução de carga tributária para a empresa, o que não necessariamente poderá ocorrer”, destacou.

Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a inclusão da advocacia no supersimples "põe fim a uma discriminação injustificável e contribuirá para a constituição de sociedades de advogados, com geração de empregos".

De acordo com o advogado Bruno Zanim, do MPMAE Advogados, o posicionamento do Senado corrobora o pleito de várias entidades que representam setores significativos da sociedade.

“A aprovação vai ao encontro do política fiscal, econômica e também social, pois com o ingresso de outros setores no Simples Nacional, certamente, o Fisco quem tem a ganhar, pois a arrecadação, certamente, aumentará”, destaca.

Para Lucas Amorim, advogado tributarista do Marcelo Tostes Advogados, a possibilidade de adesão ao Supersimples por prestadores de atividades médicas, odontológicas e escritórios de advocacia “deve ser analisada cuidadosamente, caso a caso, para se verificar as vantagens decorrentes da opção por este regime de tributação, uma vez que as alíquotas possuem percentual elevado, de 16,93% a 22,45%”.

“Pequenos escritórios com faturamento anual de até R$ 180 mil suportarão uma carga tributária de 4,5%, ante os 17% que se sujeitavam no cenário anterior, além de unificar o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais, diminuindo sobremaneira a complexidade do cumprimento das obrigações acessórias. Na prática, o custo tributário anual será reduzido, em média, de R$ 20 mil para um pouco mais de R$ 8 mil. Com certeza, essa nova Legislação será um marco positivo não só para a advocacia, como também para todas as empresas prestadoras de serviços enquadradas no projeto aprovado”, comemora o advogado Tiago Liotti, do Rocha Marinho e Sales Advogados.  

Abrangência
Com a atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, cerca de 450 mil empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões poderão ser beneficiadas. Além disso, o Supersimples permite o ingresso de 142 atividades da área de serviços em um novo regime de tributação.

O Supersimples estabelece como critério de adesão o porte e o faturamento da empresa, em vez da atividade exercida. Antes, não podiam participar empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, entre outras. Agora, profissionais como médicos, advogados, jornalistas e várias atividades do setor de serviços passarão a ser contemplados. As atividades advocatícias estão incluídas na Tabela IV do regime.

Com a aprovação do Simples há, ainda, garantia de entrada única e processo integrado para simplificar a abertura e o fechamento de empresas. O governo pretende ainda, com a criação de um Cadastro Único Nacional, diminuir processos burocráticos aos quais os empresários brasileiros tinham de se submeter.

Além disso, será possível dar mais eficiência e velocidade ao processo de abertura e fechamento de empresas e, por meio de um sistema informatizado, será possível garantir a execução de processo único de registro e legalização. Dessa forma, empresas de qualquer porte poderão conseguir, em prazo reduzido, a legalização completa do negócio.

De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), o PLC 60/2014 cria uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Com o acesso geral, entram no regime de tributação também serviços relacionados à corretagem, medicina, odontologia e psicologia. A nova tabela criada pelo projeto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Segundo Eduardo Monteiro Barreto, do Machado Associados, uma das novidades da lei “é o fato de que as empresas a serem enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte poderão agora auferir e apurar receitas de exportação de serviços — e não apenas de exportação de mercadorias — separadamente daquelas receitas brutas auferidas no mercado interno, para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota a ser aplicável no âmbito da sistemática do SuperSimples”

Simulação
Para que os empresários possam avaliar o impacto da adesão ao Simples Nacional para o seu negócio, inclusive das novas categorias profissionais, o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) desenvolveu uma tabela. “Basta inserir as informações sobre a faixa de faturamento da empresa, a quantidade de mão-de-obra utilizada e a margem de lucro do negócio para verificar, de forma muito fácil e ágil, a redução nas alíquotas de imposto”, explica o diretor de Inteligência do IBPT, Othon de Andrade Filho. 

Segundo o Sebrae, é possível entrar no Supersimples entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014. É possível agendar a entrada no Simples pela Internet, no site mantido pela Receita Federal. 

Um guia do Sebrae sobre o Supersimples está no site da instituição. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB, da Agência Brasil, do IBPT e do Sebrae. 

* Texto alterado às 19h36 do dia 7 de agosto de 2014 para inclusão de conteúdo.

Clique aqui para baixar a tabela do IBPT. 

Veja a tabela IV do Supersimples:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)  Alíquota  IRPJ  CSLL  Cofins  PIS/Pasep  ISS
Até 180.000,00  4,50%  0,00%  1,22%  1,28%  0,00%  2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00  6,54%  0,00%  1,84%  1,91%  0,00%  2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00  7,70%  0,16%  1,85%  1,95%  0,24%  3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00  8,49%  0,52%  1,87%  1,99%  0,27%  3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00  8,97%  0,89%  1,89%  2,03%  0,29%  3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00  9,78%  1,25%  1,91%  2,07%  0,32%  4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00  10,26%  1,62%   1,93%  2,11%  0,34%  4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00    10,76%  2,00%  1,95%  2,15%  0,35%  4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00  11,51%  2,37%  1,97%  2,19%  0,37%  4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00  12,00%  2,74%  2,00%  2,23%  0,38%  4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00  12,80%  3,12%  2,01%  2,27%  0,40%  5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00  13,25%  3,49%  2,03%  2,31%  0,42%  5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00  13,70%  3,86%  2,05%  2,35%  0,44%  5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00  14,15%  4,23%  2,07%  2,39%  0,46%  5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00  14,60%  4,60%  2,10%  2,43%  0,47%  5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00  15,05%  4,90%  2,19%  2,47%  0,49%  5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00  15,50%  5,21%  2,27%  2,51%  0,51%  5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00  15,95%  5,51%  2,36%  2,55%  0,53%  5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00  16,40%  5,81%  2,45%  2,59%  0,55%  5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00  16,85%  6,12%  2,53%  2,63%  0,57%  5,00%

 

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