Falta de dolo

Deputada acusada de denunciação caluniosa é absolvida no Supremo

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7 de agosto de 2014, 19h46

O crime de denunciação caluniosa só se caracteriza quando, além de a acusação ser incorreta, seja feita com dolo — vontade de prejudicar. Foi com esse argumento que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a acusação apresentada pelo Ministério Público Federal contra a deputada federal Antônia Lúcia (PSC/AC).

Ela foi acusada, no Inquérito 3.133, de denunciação caluniosa — crime previsto no artigo 339 do Código Penal — por ter apresentado notícia-crime, pedindo a apuração de eventuais delitos cometidos por policiais federais em cumprimento de mandado de busca e apreensão e condução coercitiva em sua casa.

A deputada denunciou o delegado responsável pelo cumprimento da ordem judicial por abuso de autoridade, afirmando que ele a teria puxado pelo braço e aplicado cotoveladas no tórax.

A denúncia-crime apresentada pela deputada deu origem a procedimento administrativo que, ao final, foi arquivado em razão da inexistência de ato capaz de caracterizar abuso de autoridade. Em seguida, o MPF ofereceu a denúncia contra a parlamentar.

Carlos Humberto/SCO/STF
O relator do inquérito, ministro Luiz Fux (foto), entendeu não haver elementos suficientes para o recebimento da denúncia contra a deputada. Segundo ele, o crime de denunciação caluniosa exige que a acusação seja feita contra alguém sabidamente inocente. O delito não se configura quando alguém se encontra em situação conflituosa e reporta-se à autoridade policial para relatar os acontecimentos, ainda que sua denúncia seja arquivada.

Sem má-fé
De acordo com o relator, os fatos narrados nos autos não demonstram má-fé, pois a deputada, ao apresentar a notícia-crime, pretendia apenas que fosse averiguado se o comportamento dos policiais federais estava dentro dos padrões de normalidade.

O ministro destacou que a própria denúncia oferecida pelo MPF aponta que o exame de corpo de delito realizado após a diligência apontou a existência de “equimoses avermelhadas, caracterizadas como lesões corporais leves”, o que corrobora a versão apresentada pela deputada.

A acusação foi julgada improcedente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Inq 3.133

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