Segurança jurídica

Convenção de Viena impulsionará o comércio internacional com o Brasil

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5 de agosto de 2014, 6h52

No dia 1º de abril de 2014 entrou em vigor no Brasil a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, conhecida como Cisg ou Convenção de Viena de 1980. Este é um marco de extrema importância, tendo em vista que a maioria dos contratos de compra e venda internacionais de mercadorias no mundo é regulada pela Convenção de Viena de 1980, o que trará segurança jurídica e impulsionará o comércio com o Brasil.

O Brasil tornou-se o 79º Estado-Membro da Cisg, aprovada pelo Congresso Nacional em 18 de outubro de 2012, mediante o Decreto Legislativo 538/2012, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. A adoção não interfere na legislação interna do país, ela regula apenas as relações entre partes contratantes pertencentes a Estados diferentes. As leis internas que regulam o comércio nacional permanecem em vigor.

Com a aprovação da Convenção, o Brasil demonstra a sua intenção de atuar em prol da unificação das leis. A formulação da Cisg contou com a participação de juristas de diferentes Estados, baseando-se na Lex Mercatoria, que é definida por Berthold Goldman como um conjunto de princípios, instituições e regras originadas de várias fontes com o objetivo de nutrir as estruturas e o funcionamento legal dos operadores do comércio internacional.

A Cisg foi formulada pela Uncitral, Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, em 11 de abril de 1980, com o objetivo de instaurar uma nova estrutura regulatória unificada em âmbito global, que considera o desenvolvimento do comércio internacional baseado na igualdade e nas vantagens mútuas, sendo, portanto, de extrema importância para a promoção da autonomia das partes e das relações amistosas entre os Estados, proporcionando segurança jurídica e rapidez nas operações.

Composta por quatro partes, a Cisg possui um total de 101 artigos. A primeira parte dispõe sobre o campo de aplicação e disposições gerais, determinando o artigo 4º que “Convenção regula exclusivamente a formação do contrato de compra e venda e os direitos e obrigações que esse contrato faz nascer entre o vendedor e o comprador.” Estabelece até mesmo, no artigo 11, que o contrato não precisa necessariamente ser concluído por escrito ou constar em documento escrito, este pode ser provado por qualquer meio, até mesmo por prova testemunhal.

Aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias, mas, para a sua configuração, estes devem ser celebrados entre partes que tenham o seu estabelecimento em diferentes Estados, conforme disposto no artigo 1º. De acordo com o artigo 2º, a Cisg não regula contratos que tem por objeto a venda de mercadorias para uso pessoal, doméstico ou familiar; em leilão; em processo executivo; de valores imobiliários, títulos de crédito e moeda; navios, barcos, hovercraft e aeronaves e de eletricidade.

A segunda parte dispõe sobre a formação do contrato. A terceira parte estabelece as condições gerais, as obrigações do vendedor, do comprador e de ambos, além de dispor sobre os riscos e responsabilidades em relação à mercadoria. Por fim, a quarta parte versa sobre as condições gerais sobre a Cisg, relacionadas às obrigações recíprocas entre os Estados.

Neste sentido, a entrada em vigor da Cisg representa um passo positivo para o Brasil, que passou a adotar regras uniformes aplicáveis aos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, compatíveis com os diferentes sistemas sociais, econômicos e jurídicos, contribuindo para a eliminação de obstáculos jurídicos às trocas internacionais, favorecendo o desenvolvimento do comércio internacional e a atuação do Brasil.

Anteriormente, as diferenças nas legislações comerciais brasileiras tinham o potencial de impor riscos legais às partes, o que dificultava a negociação, em especial, quanto à lei aplicável e ao foro de eleição, elementos essenciais a um contrato internacional. A adesão da Cisg a tornará lei aplicável para os contratos internacionais de compra e venda, quando as partes assim optarem, gerando a aplicação de regras comuns, estáveis e previsíveis para as partes, em qualquer foro eleito, seja no Brasil ou no exterior, dando maior margem de negociação às relações comerciais entre o Brasil e outros Estados.

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