Regime fechado

Ministro Schietti defende mais rigor em roubo cometido com arma de fogo

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4 de agosto de 2014, 11h21

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Rogerio Schietti Cruz [Reprodução]Ainda que seja imposta, abstratamente, a mesma sanção para autores de roubo cometido com emprego de arma de fogo ou com outro tipo de arma menos letal, atenderá ao critério da proporcionalidade das penas a adoção de pena mais grave ou de regime de cumprimento mais rigoroso para quem pratica o crime empunhando revólver, pistola, fuzil ou outra arma desse tipo.

A afirmação foi feita, como ressalva pessoal, pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação de réu a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, I e II, combinado com o artigo 65, inciso I, e artigo 61, inciso II, todos do Código Penal.

O paciente, junto com outros três indivíduos, invadiu e roubou a casa de seu vizinho, mantendo pai, filha e neta sob ameaça de arma de fogo. O dono da casa chegou a sofrer um mal súbito, mas recuperou os sentidos após a invasão.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa questionou a legalidade da imposição do regime inicial fechado, pois a pena é inferior a oito anos e, além disso, trata-se de réu primário e com bons antecedentes.

De acordo com a sentença, “o regime mais brando afrontaria a finalidade de reprovação e prevenção da conduta delitiva. O regime fechado é o único adequado à evidente perigosidade dos agentes que praticam esse grave tipo de delito, cada vez mais frequente e que tanto aterroriza a população”.

Em decisão unânime, os ministros da 6ª Turma afastaram a alegação de constrangimento ilegal do paciente, acompanhando o entendimento do relator de que “compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda”.

O colegiado, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, levou em conta o princípio da individualização da pena, cuja aplicação permite, dentro dos limites legais, considerar as demais circunstâncias do caso para a escolha do regime mais adequado à repressão — como o fato de o paciente ser vizinho das vítimas, o concurso de agentes e o risco de um desfecho trágico para o dono da residência.

Banalização das armas
Para o relator, entretanto, o emprego da arma de fogo já seria argumento suficiente para justificar o regime inicial fechado, pela sua maior reprovabilidade e maior potencialidade lesiva. O ministro, porém, fez questão de ressalvar que esse é o seu entendimento pessoal, não a jurisprudência dominante na corte.

Schietti citou dados oficiais sobre a taxa de mortalidade por arma de fogo no Brasil e lembrou que o Relatório sobre o Peso Mundial da Violência Armada, ao elaborar um quadro de mortes diretas, em um total de 62 conflitos armados no mundo entre 2004 e 2007, constatou que os 12 maiores conflitos vitimaram 169,5 mil pessoas nos quatro anos computados. No Brasil, país teoricamente sem conflito armado, nos últimos quatro anos disponíveis — 2008 a 2011 — foi documentado o total de 206 mil vítimas de homicídios.

Essa realidade, segundo ele, merece uma resposta penal diferente daquelas destinadas aos casos de gravidade notoriamente menor. Acrescentou que “qualquer omissão do estado em aplicar uma pena minimamente proporcional, dentro de limites previamente previstos, consubstancia inegável omissão estatal a caracterizar proteção deficiente de direitos fundamentais, objetivamente considerados”.

De acordo com o ministro, a “banalização” do emprego de revólveres e pistolas no cotidiano da violência urbana e rural no Brasil tem criado no próprio Judiciário uma resistência à opção pelo regime mais gravoso, “ao argumento de que se cuidaria de mera reprodução do tipo penal ou de fundamentação abstrata, desconsiderando a evidência de que uma arma de fogo em um roubo singulariza tal ilicitude penal”.

“O que seria algo excepcional tornou-se corriqueiro, e talvez por isso o Poder Judiciário tenha perdido a capacidade de responder, com o uso proporcional do instrumentário legal, a essa triste realidade de nosso país”, afirmou Schietti. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 278.175

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