Prêmios e obrigações

Apólice de seguro aberta exige listagem de bens postos em risco

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4 de agosto de 2014, 16h54

STJ
Em caso de contrato de seguro para transporte de carga com apólice aberta, cabe ao segurado listar todas as mercadorias que serão transportadas e entregar à seguradora. Caso não cumpra esta ordem, perde o direito à indenização. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão (foto), em decisão monocrática, para manter decisão que desobrigou a seguradora Gralha Azul de indenizar a Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga).

O processo foi aberto há mais de 10 anos pela Coopercarga contra a Gralha Azul, que tem por principal acionista a Itaú Seguros e foi representada na Justiça pelo escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia. A cooperativa exigia na Justiça o ressarcimento por 19 de sinistros que a seguradora se recusou a pagar, além de indenização por danos morais — pelo não pagamento.

O pedido da cooperativa foi negado em primeira instância. Ao analisar o processo, a juiza Denise Helena Schild de Oliveira, da Comarca de Concórdia (SC), concluiu que a Coopercarga deixou de fazer a averbação — declaração das coisas postas em risco — conforme exigido em contrato e que, por isso, a seguradora Gralha Azul se recusou a fazer os pagamentos.

Denise explicou, ao fundamentar sua decisão, que o contrato em discussão, de apólice aberta ou global, prevê que a segurada tem a obrigação de averbar todos os embarques de acordo com o conhecimento de transporte, sob pena de perder o direito a eventual indenização por sinistros ocorridos.

“Não há como imputar à seguradora o descumprimento contratual, pois a obrigação securitária depende diretamente das informações prestadas pelos segurados. Se estes não informam adequadamente ou nos moldes estipulados, inviabilizam a ressarcimento securitário, por ato próprio”, registrou a juíza.

Omissão de informações
A sentença foi mantida em segundo grau. A Câmara Especial Regional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou a decisão de primeira instância e complementou concluindo que houve má-fé da Cooperativa. Em seu voto, o relator, desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, explicou que foi feita uma auditoria comprovando que a cooperativa omitiu informações para reduzir o valor a ser pago à seguradora para ter direito à indenização.

De acordo com a auditoria, 79% dos transportes feitos pela cooperativas não foram averbados. Dos 15,7 mil embarques de mercadorias feitos, apenas 2,8 mil foram comunicados a seguradora. “Com isso, sonegou cerca de 80% dos valores que deveria adicionalmente pagar à seguradora a título de prêmios, afrontando o princípio da boa-fé e, portanto, dando à companhia razão para rescindir o contrato”, explicou o advogado Maurício Luís Pinheiro da Silveira, sócio do Ernesto Tzirulnik Advocacia. 

A Coopercarga  recorreu ainda ao Superior Tribunal de Justiça, mas o ministro Luís Felipe Salmoão negou provimento ao agravo. “A jurisprudência da Casa é unísona no sentido de que, nos contratos de seguro com apólice aberta, averbação do transporte é necessária para que a seguradora tenha conhecimento, antes do sinstro, do risco aqual se obriga", concluiu.

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