Direito adquirido

Lei permite isenção de IR na venda de ações mesmo após sua revogação

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3 de agosto de 2014, 8h32

Pessoas físicas que vendem ações societárias não precisam pagar Imposto de Renda sobre o lucro se adquiriram o patrimônio antes de 1988 e ficaram com ele por ao menos cinco anos. Esse foi o entendimento do juiz federal Marcelo Guerra Martins, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal de São Paulo, ao permitir que o ex-banqueiro Jorge Wallace Simonsen Junior deixe de fazer o recolhimento à Receita Federal mesmo com a revogação de uma regra que liberava a isenção.

O Decreto-lei 1.510/1976 dispensava o pagamento do IR sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, “após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação”, mas esse benefício deixou de valer com a Lei 7.713/1988. Como, no caso analisado, o contribuinte repassara ações de três empresas ao Banco Santander em 1998 — quase dez anos após a nova lei —, o Fisco entendia que ele devia o tributo.

A Receita entrou com processo de Execução Fiscal para receber R$ 1,1 milhão do lucro de R$ 13 milhões conquistado na transação. Simonsen Junior tentava derrubar a cobrança desde 2007, alegando que recebera as ações — uma delas por herança — quando ainda vigorava o decreto-lei de 1976 e só as havia vendido muitos anos depois.

O juiz que analisou o caso reconheceu o direito do contribuinte. “A lei somente pode dispor quanto à produção de efeitos futuros [e] não pode lesar direitos adquiridos que integram o patrimônio de um indivíduo”, afirma a sentença.

“Toda a discussão era sobre direito adquirido. Embora esse processo trate especificamente de uma lei antiga, qualquer outra norma não retira o direito de quem já tinha cumprido as previsões da regra anterior”, afirma Helen Corbelini Gomes Guedes, do escritório Advocacia Giacomini Guedes, uma das advogadas que atuou no caso.

No STJ
A decisão segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já adotou a mesma tese em uma série de casos semelhantes (REsp 1.126.773, REsp 1.133.032 e REsp 1.137.701, por exemplo). No julgamento do REsp 1.241.131, em 2011, a ministra Eliana Calmon, hoje aposentada, afirmou que esse entendimento vinha prevalecendo na corte, com base na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, sobre supressão de isenções tributárias.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 0000185-53.2007.403.6182

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